CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: CE001639/2017
DATA
DE REGISTRO NO MTE: 17/11/2017
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR076029/2017
NÚMERO
DO PROCESSO: 46284.000953/2017-96
DATA
DO PROTOCOLO: 17/11/2017
Confira a autenticidade
no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS
ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46284000963201721 e Registro n°:
CE001653/2017
Processo n°: 46284000980201769 e Registro n°:
CE001677/2017
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO
NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr (a). HUDSON HELIO SOARES;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS
MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE, CNPJ
n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FRANCISCO GRIJALBA FROTA;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE SOBRAL, CNPJ n. 07.821.184/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr (a). ATUALPA RODRIGUES PARENTE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de
2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a (s) categoria (s) EMPREGADOS COM COMERCIO E SERVIÇO, com abrangência
territorial em.
Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE,
Cariré/CE, Carnaubal/CE, Catunda/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE,
Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do
Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Irauçuba/CE,
Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE,
Meruoca/CE, Miraíma/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Pires
Ferreira /CE, Poranga/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do
Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE,
Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: Fica
convencionado que os PISOS SALARIAIS DA
CATEGORIA PROFISSIONAL, decorrido o
contrato de experiência, previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT,
serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes;
PARÁGRAFO 1o: O Piso Salarial da Categoria Profissional
corresponderá, a partir de 1º de Setembro de 2017, ao valor de R$ 983,65
(novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO 2o: Os Comissionistas, cuja remuneração não atinja
o valor de R$ 983,65 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco
centavos) por mês, terão a complementação pecuniária até este patamar.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
REPOSIÇÃO SALARIAL: Os
salários dos empregados não contemplados pelos pisos salariais indicados na
Cláusula Terceira serão reajustados, em 1º de Setembro de 2017, pelo percentual
de 3% (três) por cento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
CONTRACHEQUE: As
empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo,
contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da
identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores
pagos e descontados dos empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA
DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a
função de caixa, operador de caixa e vendedor externo que receba valores
diretamente de clientes, valores relativos a eventuais cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a dinheiro falso, desde que
cumpridas pelo empregado as formalidades exigidas pelo empregador para
aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE: A título
de produtividade, será concedido, mensalmente, a todos os beneficiários desta
Convenção, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração
percebida pelo empregado, incluídas as horas extras, quebra de caixa e outras
vantagens de natureza salarial ou indenizatória.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, E VENDEDOR EXTERNO QUE
RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de Setembro de
2017, os empregadores pagarão a seus empregados que exerce as funções acima
indicadas, um adicional equivalente a 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco) por
cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de valores
que faltem ao final das operações diárias.
PARÁGRAFO 1o:
CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa será
realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo
empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por
eventuais diferenças verificadas.
PARÁGRAFO 2°: Caso os
valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado,
o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE FUNÇÃO (DOS MERCANTIS E SUPERMERCADOS)
ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, QUE RECEBE VALORES
DIRETAMENTE DE CLIENTES:
PARÁGRAFO 1o: Fica
convencionado excepcionalmente aos caixas dos mercantis e supermercados um adicional
de função equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre o PISO SALARIAL da
categoria.
PARÁGRAFO 2o: CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa será realizada
na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de
acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais
diferenças verificadas.
PARÁGRAFO 3°: Caso os
valores a menor decorram de culpa ou dolo
devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme
o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO 4o: Fica
facultada a abertura dos Mercantis, dos Supermercados e dos Frigoríficos de
segunda a sábado ate as 23h00min (vinte e três) horas e aos domingos e feriados
até as 22h00min (vinte e duas) horas, observando-se as disposições da lei
trabalhista;
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta
e cinco) por cento sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO 1°: Fica facultada a abertura do COMÉRCIO
de RUAS, nas datas que antecederem ao dia das Mães, dos Pais, e o Natal,
conforme a relação a seguir:
a) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 17h00min (dezessete) horas
DIA: 23/12/2017 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA: 12/05/2018 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA: 11/08/2018 – sábado – véspera dia dos PAIS.
b) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS
20h00min (vinte) horas
DIA: 19/12/2017 – terça-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 20/12/2017 – quarta-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 21/12/2017 – quinta-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 22/12/2017 – sexta-feira - antevéspera NATAL.
c) Será
fornecido um almoço gratuito aqueles empregados que trabalhem nas datas e
horários indicados acima.
PARÁGRAFO 2°: Para o
cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 7(sete) dias úteis, cópias dos pedidos de
acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar naquele dia
bem como o dia em que aqueles trabalhadores irão folgar;
PARÁGRAFO 3°: Os
comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete) horas,
além das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado, em
dobro.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS: REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA: Fica assegurado que a remuneração do vendedor
comissionistas será calculada sobre o valor das vendas, efetuado à vista ou a
prazo, fazendo jus ainda ao repouso semanal remunerado, calculado sobre o total
das vendas no mês.
PARÁGRAFO 1o: O cálculo
do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor médio das
comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses do mesmo ano (Outubro, Novembro
e Dezembro), além do salário fixo, quando houver.
PARÁGRAFO 2o: A
diferença das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas,
vendedores, cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2018, levando
em conta as comissões de Outubro, Novembro e Dezembro/2017.
PARÁGRAFO 3o: No tocante às férias e aos demais direitos, o
cálculo levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos último 6
(seis) meses que antecederem a fruição do direito, além do salário fixo, quando
houver.
PARÁGRAFO 4o: DA FALTA DO COMISSIONISTA: Não poderá ser
descontada a falta do empregado comissionistas, na parte relativa às comissões,
ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 5o: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O
empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela
inadimplência das vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser
efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido
efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO 6o: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado disposto
no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões
diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições
de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
AUXILIO FUNERAL: Fica
garantida a concessão de 1 (um) piso Salarial para a família do trabalhador (a)
que vier a falecer, mediante apresentação da Certidão de Óbito.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO: Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a
providenciar o pagamento das verbas rescisórias, atendendo o art. 477, § 1º, da
CLT (tempo de serviço superior a um ano), dentro dos prazos legais previstos no
§ 6º desse preceito legal, sob pena de pagar ao trabalhador multa
correspondente ao salário deste, conforme previsão no § 8º do mencionado
preceito legal, ressalvadas as seguintes hipóteses;
a – recusar-se o empregado a assinar a comunicação
prévia da data, hora e local da homologação;
b – assinando a comunicação indicada na letra
anterior, deixar de comparecer ao ato;
c – comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a
sua realização, hipótese em que a empresa apresentará os novos cálculos, se for
o caso, no dia útil imediato;
d – em outros casos, quando comprovadamente não
existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO 1o: Em
ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas desta Cláusula, o
Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença
da empresa para cumprimento do ato, desde que a esta apresente documento hábil
demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em
que se processaria a homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO 2o: Os prazos
estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT também serão observados para pagamento
das verbas rescisórias a trabalhadores com tempo de serviço de até um ano, sob
pena de incidência da multa prevista no § 8º do aludido preceito legal
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO: O
empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, recebido ou
concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer
um dos casos o empregado receberá em sua rescisão tão-somente os dias
porventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE
PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE: Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a duração da estabilidade,
após o período constitucional da gestante prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, destinada ás Comerciarias de Sobral e Mesorregião.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO MILITAR: A
partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar ou
de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá
estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido
serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao
empregador até 48h00mim (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O
empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua
remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada como
compensação pelo atraso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA: Fica
proibida a dispensa do empregado, salvo por culpa do mesmo ou encerramento
jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de
aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por idade, tempo
integral ou proporcional de serviço, devidamente homologada judicialmente,
cabendo ainda a indenização do período restante do trabalhador(a).
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇOS EXTERNOS
SERVIÇOS EXTERNOS: Fica
assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação,
hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a
trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde
trabalha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica
expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja bandeira não
seja credenciada nas localidades onde os empregados exerceram suas atividades,
o pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso
a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas
efetuadas, esta ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS: Fica facultado o funcionamento das lojas de Ruas
nos Domingos e Feriados das 08h00min (oito) horas às 14h00min (catorze) horas:
PARÁGRAFO 1o: O
trabalhador que exercer seu trabalho aos domingos e feriados (incluindo dias de
balanço e reuniões), dentro do limite acima estabelecido, será remunerado com a
quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia
na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou coletivos que consagrem
pagamento superior a este patamar, incluindo os empregados que estejam
submetidos à escala normal de trabalho;
PARÁGRAFO 2o: Os empregadores
que, sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vinham pagando
contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e feriados em valor superior
à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula obrigam-se a remunerar
o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela importância que
costumeiramente vinham pagando a seus empregados, acrescidos do percentual de
reajuste apontado na Clausula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO 3o: Para o
cumprimento desta Clausula. Os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 07 (sete) dias úteis, copias dos pedidos de
acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar naquele dia
(domingo e feriado), bem como o dia em que aqueles trabalhadores irão folgar;
PARÁGRAFO 4o: Fica
facultada a abertura dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min
(vinte e três) horas e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas)
horas, observando-se as disposições da lei trabalhista;
PARÁGRAFO 5o: No tocante
ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando se o
retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da quarta-feira de cinzas, as
13h00min (treze) horas;
PARÁGRAFO 6o: A depender
das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas interessadas
comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com
vistas a autorizar o funcionamento das empresas na terça-feira do Carnaval,
garantindo-se o pagamento que venha a ser negociado entre as partes;
PARÁGRAFO 7o: E as
empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu
quadro, que optarem abrir na segunda-feira e terça-feira de carnaval, poderão
optar em dar ao empregados (as) que trabalharem em um dos dias à folga nos 30
(trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que
tal condição se restringem aos Supermercados, lojas de Shopping, Distribuidoras
de Bebidas e Alimentos localizadas na Mesorregião abrangida por esta Conversão
Coletiva de Trabalho (CCT).
PARAGRÁFO 8º: As
empresas que trabalhar, conforme o parágrafo anterior, terão que laborarem com
funcionários distintos, ou seja, escalas diferentes para a data de
segunda-feira e terça-feira. Sendo expressamente vedado a repetição destes
empregados em ambos os dias.
PARÁGRAFO 9o: As
empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação
dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de
carnaval, com antecedência de 7 (sete) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)
FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S): As lojas de Shopping localizadas na Mesorregião
abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT), funcionarão nos
horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte
e duas) horas, e aos domingos 14h00min (catorze) horas às 22h00min (vinte e
duas) horas, e nos feriados das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte e duas)
horas, garantindo a remuneração das horas extras excedentes no valor de 100%
(cem) por cento das horas normais respeitando a jornada máxima de trabalho.
PARÁGRAFO 1o: A cada 4
(quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga
correspondente cada domingo trabalhado dentro da mesma semana;
PARÁGRAFO 2o: A titulo
de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem integrar a
remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte
reais) por mês, aos empregados (as) que exercerem suas atividades nas lojas de
Shopping localizadas na Mesorregião abrangida por esta Conversão Coletiva de
Trabalho (CCT), e que trabalharem de acordo com os termos do Parágrafo Primeiro
desta Cláusula.
PARÁGRAFO 3o:Fica
facultada a abertura das lojas de Shopping localizadas na Mesorregião abrangida
por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT), nas datas que antecederem ao dia
das MÃES, dos PAIS e o NATAL, poderão funcionar nos horários das 10h00mim (dez)
horas até as 23h00min (vinte e três) horas, garantindo a remuneração das horas
extras no valor de 100% (cem) por cento das horas normais e respeitando a
jornada máxima de trabalho.
DIA: 23/12/2017 - sábado - que antecede o
NATAL;
DIA:
12/05/2018 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA:
11/08/2018 - sábado - véspera dia dos PAIS.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
ALMOÇO: As
empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO
ficam obrigadas a conceder no máximo 2 (duas) horas para o descanso do almoço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa possua refeitório e forneça
gratuitamente refeição aos trabalhadores, observando os valores nutricionais
estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o intervalo
para o almoço poderá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
ABONO DE FALTAS: Será
abonada a falta da Mãe ou Pai, no caso da necessidade de consulta médica a
filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade,
mediante comprovação de órgão credenciado à previdência social ou pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será
abonada a falta do dia, aos empregados (as), que forem prestar exame de
habilitação do DETRAN, seja ela teórica ou prática, desde que haja comunicação
prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito)
horas e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
EMPREGADO ESTUDANTE: Fica
vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou
mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo
assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de
prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu
horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com
antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação
em 5 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DO LANCHE
TOLERANCIA DO LANCHE: As empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada
expediente para o lanche de seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERANCIA POR ATRASO
TOLERANCIA POR ATRASO: O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma
tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante 3 (três) dias em cada
mês.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA
LICENÇA: Fica
garantida a concessão de 3 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de
ascendente, descendentes ou cônjuge, e de 5 (cinco) dias corridos de licença
para casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR II
SAÚDE DO TRABALHADOR II: Quando o trabalho deva ser executado em pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTAVEL
ÁGUA POTAVEL: Será
fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de
copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAUDE DO TRABALHADOR I
SAUDE DO TRABALHADOR I: As empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do
trabalhador (a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a
execução da tarefa exija trabalho sentado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME DE TRABALHO
UNIFORME DE TRABALHO: Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados,
gratuitamente, 2 (duas) unidades de roupa a cada 6 (seis) meses, quando o seu
uso em serviço for exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições
em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso
o empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado, terá de
fornecê-lo também gratuitamente a este.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ASO
VALIDADE DO ASO: As
empresas do comércio e serviços em geral em Sobral e Mesorregião Noroeste do
estado do Ceará, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR
4, ficam obrigadas a emitir o ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações:
ASO - Periódico, com validade de 1 (um) ano contado da
data de sua emissão;
ASO - Mudança de
função e Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 1 (um) ano contado
da data de sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
PRIMEIROS SOCORROS: As
empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros
para atendimentos de urgência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO
VALIDADE DO PPRA E PCMSO: As empresas do comércio em geral em Sobral e Mesorregião Noroeste do
estado do Ceará, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR
4, obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) e no PCMSO – (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional), observando-se a periodicidade máxima
de um ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O
empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres,
apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
QUADRO DE AVISO: Os
empregadores colocarão quadro de avisos, em espaço e local adequado, para
afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados
pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam
cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre
que o Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de
2 (dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias
contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical
Profissional, durante a vigência da presente Convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA E DO
ARTIGO 513 DA CLT
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO
ARTIGO 513 DA CLT: As empresas no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião
Noroeste do Estado-CE descontarão contribuição assistencial de seus empregados
sindicalizados ou não, no mês de setembro de 2017, a quantia equivalente a 3%
(três) por cento da sua remuneração global, e deverão repassar o recolhimento
do valor resultante até o dia 10 de Outubro de 2017, diretamente na tesouraria
do Sindicato Profissional ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente
n.º 211-6, Agencia 0554, da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2,
Agência 0785, Tianguá, Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, ambas as contas
da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, Profissional, após a
efetivação do desconto, na forma e condições do parágrafo único do artigo 545
da CLT.
PARÁGRAFO 1o: O não
repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos no
parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à
multa prevista na Clausula Quadragésima da Convenção Coletiva a serem cobradas
em ação judicial na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da
empresa infratora;
PARÁGRAFO 2o: As
empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os nomes
dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto) dia
útil após o pagamento sob pena de multa prevista na Clausula Quadragésima
Primeira da presente Convenção Coletiva;
PARÁGRAFO 3o: O direito de oposição dos
trabalhadores não sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito
dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 5 (cinco) dias após o
respectivo desconto, caso em que será providenciada a devolução da
contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA
ALINEA E DO ARTIGO 513 DA CLT
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E”
DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados
ou não, mensalmente, o percentual de 1% (um) por cento, da remuneração global
de cada empregado, para o custeio do sistema confederativo, de conformidade com
o artigo 8.º, IV da CF/88, e recolherão o valor resultante, diretamente na
tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na
conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785,
Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, ambas as contas da Caixa
Econômica Federal, pertencente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês
subseqüente e na forma e condições do
parágrafo único do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO 1o: O direito de oposição dos
trabalhadores sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito
dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 5 (cinco) dias após o
depósito desta Convenção na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará;
PARÁGRAFO 2o: O não
repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no
parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na
Cláusula Quadragésima Primeira da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO
DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO: As
Empresas dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral e
dos Municípios da Zona Norte – CE, constantes do grupo 2 do plano da CNC,
sindicalizadas ou não, recolherão em favor do SICOMÉRCIO – Sindicato dos
Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral dos Municípios
da Zona Norte – CE, até o dia 31 do mês de Janeiro de 2018, uma única vez o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente nas agências da Caixa
Economica Federal na conta No. 03000920-0 – Ag. 0554 – Op. 003, e nas casas
Lotericas ou diretamente na tesouraria do SICOMERCIO – SOBRAL, na rua Cel.
Joaquim Ribeiro, No. 555 – sala 11.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS
REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS: A prorrogação e a revisão total ou parcial das
CLÁUSULAS deste instrumento normativo serão objeto de negociação especifica, na
forma de inciso VI do artigo 613 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO NO CEARÁ
REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ: A presente Convenção Coletiva de Trabalho será
registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, por quaisquer dos
signatários, no prazo do artigo 614 da CLT, para que surta os efeitos jurídicos
pretendidos pelas as partes convenientes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
PENALIDADES: Fica
estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em
favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção
especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), executável na
Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em
caso de reincidência no mesmo fato a empresa pagará em dobro pela reincidência
do Descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS
FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS: Ficam convencionados como feriados em Sobral, nos limites do Decreto -
Lei nº 84, de 27/12/66, em seu artigo 1º:
a) – DIA: 08/12/2017
- N. Senhora da Conceição - Padroeira de Sobral.
b) – DIA:
05/07/2018 - Município de Sobral.
PARÁGRAFO 1o: As empresas situadas nos
demais Municípios que integram a base territorial deste Sindicato devem
respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis locais.
PARÁGRAFO 2o: Ficam
convencionados como feriados Nacionais, os previstos nas Leis Federais nos
10.607/2002, 9.093/95, 6.802/80 e 662/49:
DIA: 1º de Janeiro - Confraternização;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
sexta-feira Santa;
DIA: 1º de Maio - Dia do Trabalhador;
DIA: 31 de Maio - Corpus Christi;
DIA: 07 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 02 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro - Proclamação da Republica;
DIA: 25 de Dezembro - Natal.
PARÁGRAFO 3o: Fica
convencionado como feriado estadual o 25 de Março-Abolição dos Escravos.
PARÁGRAFO 4o: Fica
convencionado que em Sobral, Tianguá e demais Municípios, abertura do comercio
em feriados, conforme vier a ser exposto em lei Municipal e conforme com tudo o
for exposto na Convenção Coletiva 2017/2018.
PARÁGRAFO 5o: O Trabalho
nos feriados em Sobral, Tianguá e demais Municípios, à abertura do Comercio em
feriados, conforme vier a ser exposto em lei Municipal, será remunerado com a
quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia
na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou Coletivos que consagrem
pagamento superior a este patamar.
PARÁGRAFO 6o: Os
empregadores que, sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior,
vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em feriados em valor
superior à quantia indicada no Parágrafo Quinto desta Cláusula obrigam-se a
remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela
importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados acrescidos do
percentual de reajuste apontado na Clausula Quarta desta Convenção;
PARÁGRAFO 7o: Para o
cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, relação em 3 (três)
vias, para os acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar
naquele dia (domingo ou feriado), bem como o dia em que aqueles trabalhadores
irão folgar.
PARÁGRAFO 8o: Fica
convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos seguintes
feriados conforme Clausula Décima Oitava:
DIA: 25 de
Março - Abolição dos Escravos;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 31 de Maio - Corpus Christi;
DIA: 7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 2 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA: 08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição
padroeira de Sobral/CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS EM GERAL
FERIADOS EM GERAL: Fica
convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e Mesorregião
Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:
DIA:
23/10/2017 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2017 - segunda-feira - NATAL;
DIA: 01/01/2018 - segunda-feira - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2018 - terça-feira - DIA INTERNACIONAL
DO TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica
acordado que, no tocante às datas listadas em seqüência, Mercantis,
Supermercados, Frigoríficos e Lojas de Conveniências de Postos de Gasolina
funcionarão até as 19h00min (dezenove) horas:
DIA:
23/12/2017 - antevéspera - NATAL;
DIA: 30/12/2017 - antevéspera - ANO NOVO;
sexta-feira SANTA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
DIA DO COMERCIÁRIO: O
Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não
funcionará no dia 23 de Outubro de 2017 (segunda-feira), em comemoração ao dia
da classe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO PIS
PAGAMENTO DO PIS: Se a
empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus
empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se
ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem
prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA DE REFERENCIA: As
empresas se obrigam, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a
fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não existem
registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado for
despedido por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
ASSISTÊNCIA JURIDICA, MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS,
VIGIAS E PLANTONISTAS DE FARMÁCIAS: As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus
empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos
legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa,
incidir em prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CESTA BASICA
CESTA BASICA: Os Mercantis
e Supermercados fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica
no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais)
PARÁGRAFO 1o: Os
Frigoríficos, Distribuidores de Bebidas e de Alimentos que tiverem a partir de
15 (quinze) empregados no seu quadro funcional, fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS (DOS MERCANTIS E SUPERMERCADOS)
FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS: Ficam convencionados como feriados em Sobral, nos limites do Decreto -
Lei nº 84, de 27/12/66, em seu artigo 1º:
a) – DIA: 08/12/2017 - N. Senhora da Conceição -
Padroeira de Sobral.
b) – DIA: 05/07/2018 - Município de Sobral.
PARÁGRAFO 1o: As
empresas situadas nos demais Municípios que integram a base territorial deste
Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis
locais.
PARÁGRAFO 2o: Ficam
convencionados como feriados Nacionais, os previstos nas Leis Federais nos
10.607/2002, 9.093/95, 6.802/80 e 662/49:
DIA: 1º de Janeiro - Confraternização;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
Sexta-feira Santa;
DIA: 1º de Maio - Dia do Trabalhador;
DIA: 31 de Maio - Corpus Christi;
DIA: 07 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 02 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro - Proclamação da Republica;
DIA: 25 de Dezembro - Natal.
PARÁGRAFO 3o: Fica
convencionado como feriado estadual o 25 de Março-Abolição dos Escravos.
PARÁGRAFO 4o: Fica convencionado
que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E SERVIÇOS poderão abrir nos seguintes
feriados;
DIA: 25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 31 de Maio - Corpus Christi;
DIA: 7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 2 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA: 08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição
padroeira de Sobral/CE.
PARAGRAFO 5o: Fica
convencionado que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E SERVIÇOS, abrangidos por esta
convenção, não funcionarão nas seguintes datas:
DIA: 23/10/2017 - segunda-feira - DIA DO
COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2017 - segunda-feira - NATAL;
DIA: 01/01/2018 - segunda-feira - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2018 - terça-feira - DIA INTERNACIONAL
DO TRABALHO.
PARÁGRAFO 6o: No
tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo,
dando se o retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da quarta-feira de
cinzas, as 13h00min (treze) horas;
PARÁGRAFO 7o: A
depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas
interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na terça-feira do
Carnaval, garantindo-se o pagamento que venha a ser negociado entre as partes;
PARÁGRAFO 8o: E as
empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu
quadro, que optarem abrir na segunda-feira e terça-feira de carnaval, poderão
optar em dar ao empregado (as) que trabalharem em um desses dias, à folga nos
30 (trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que
tal condição se restringem aos Supermercados, localizadas na Mesorregião
abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT);
PARÁGRAFO 9º. Os
empregados que trabalharem nos domingos, feriados, balanços e reuniões, fora do
horário normal de trabalho, receberão um dia de sua remuneração normal e uma
folga, conforme parágrafo anterior e Decreto Federal No. 9.127 de 16 de agosto
de 2017;
PARÁGRAFO 10º. A cada 4
(quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga
correspondente a cada domingo
trabalhado. Para tanto, a empresa deverá enviar ao sindicato laboral a escala
das turmas e suas respectivas folga;
PARAGRÁFO 11º: As
empresas que trabalhar, conforme o parágrafo anterior, terão que laborarem com
funcionários distintos, ou seja, escalas diferentes para a data de
segunda-feira e terça-feira. Sendo expressamente vedado a repetição destes
empregados em ambos os dias.
PARÁGRAFO 12o: As
empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação
dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de
carnaval, com antecedência de 7 (sete) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CESTA BASICA (DOS MERCANTIS E SUPERMERCADOS)
CESTA BASICA: Os
Mercantis e Supermercados fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma
cesta básica no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais).
HUDSON HELIO SOARES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO GRIJALBA FROTA
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM
GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE
ATUALPA RODRIGUES PARENTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE SOBRAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério
do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
