Sindicato dos Empregados no
Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste, proporciona CAFÉ DA MANHA
em seguida homenageia com honraria o senhor Francisco Edvar LINHARES pelo profissionalismo
e ética demonstrados por LINHARES durante 50 ANOS no desempenho de suas funções
como comerciário, na mesma empresa R. LOPES – PARABÉNS LINHARES 50 Anos na mesma empresa é um feito HISTÓRICO.
segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
PRAÇA DOS COMERCIÁRIOS
NOTA DE AGRADECIMENTO
A vida é feita de desafios e obstáculos que
precisamos superar! Muitos deles são necessários parceiros que acreditam no
desafio e na capacidade de sairmos vitoriosos, no desejo de trazermos alegria e
conhecimento a toda comunidade sobralense.
E com esse sentimento de CONFIANÇA, COLETIVIDADE e
ALEGRIA que o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SOBRAL E
MESORREGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO CEARÁ, vem a público agradecer Administração
municipal de Sobral nas pessoas do Excelentíssimo Prefeito IVO GOMES e Vice-prefeita
CHRISTIANNE COELHO, à administração do Sobral Shopping Sr. ALBERTO CARAPEBAS,
Alessandra e Paulo marketing do shopping e a todos os SECRETÁRIOS quem fazem
dessa Gestão Municipal um SUCESSO DE ADMINISTRAÇÃO, que sirva de exemplo para
nosso PAÍS.
Em nome da nossa colossal e valorosa CATEGORIA
COMERCIÁRIA queremos historiar a homenagem feita ontem na quarta-feira (18/12/2019)
por terem colocado o nome da Praça do SOBRAL SHOPPING ‘’PRAÇA DOS COMERCIÁRIOS‘’
(A primeira no Ceará e a segunda praça no Brasil). Isso é a certeza de uma
administração comprometida em valorizar a classe trabalhadora.
Confiantes que as contribuições e aprendizados
adquiridos nesta parceria serão de grande valia para efetivação de uma parceria
duradoura e satisfatória para nossa sociedade.
Reafirmamos nossa disposição em preservar esta parceria e companheirismo
para vencer novos desafios. Obrigado prefeito e agradecidos a todos que fazem a
Gestão #Ocupasobral.
A Diretoria
sexta-feira, 29 de novembro de 2019
sexta-feira, 22 de novembro de 2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
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Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado (a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr (a). HUDSON HELIO SOARES;
E SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE, CNPJ n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO GRIJALBA FROTA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio e Serviços, com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, camoclm/CE, cariré/CE, Carnaubal/CE, Catunda/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, lbiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Irauçuba/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoamara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Pires Ferreira/CE,Poranga/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Viçosa do Ceará/CE. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
convencionado que o PISO SALARIAL dos profissionais da
categoria devidamente SINDICALIZADOS, decorrido o contrato de
experiência, previsto no artigo 455 da CLT, serão pagos na forma das
condições discriminadas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo
Primeiro: O
piso salarial dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS corresponderá,
a partir de 1º de setembro de 2019, ao valor de R$ 1.038,48 (hum mil e trinta
e oito reais e quarenta e oito centavos);
Parágrafo
Segundo: Os
Comissionistas devidamente SINDICALIZADOS, cuja remuneração não
atinja o valor de R$ 1.038,48 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e
oito centavos), por mês, terão a complementação pecuniária até este
patamar.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os
empregados SINDICALIZADOS que ganhem acima do piso, serão
contemplados, em 1º de setembro de 2019, com o reajuste de 2,5% (dois e meio)
por cento.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
Será
concedido mensalmente, a titulo de produtividade, a todos os empregados SINDICALIZADOS, o
percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração percebida pelo
empregado, incluídas as horas extras, quebra de caixa e outras vantagens de
natureza salarial.
Parágrafo
Único: A
produtividade que trata o caput será totalmente de natureza indenizatória,
não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos,tanto
de previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
OP. DE
CAIXA E VENDEDOR EXTERNO QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de setembro de
2019, os empregadores pagarão a seus empregados SINDICALIZADOS,
que exerçam as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 25,5%
(vinte e cinco vírgula cinco) por cento sobre o PISO SALARIAL da
categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das
operações
diárias.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA
As
empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de
caixa, operador de caixa e vendedor externo, valores relativos a eventuais
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a
dinheiro falso, desde que cumpridas por estes as formalidades exigidas pelo
empregador para aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.
Parágrafo
Primeiro – CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em
caixa, será realizada na presença do OPERADOR responsável, e
quando for impedido de acompanhar a conferencia, este ficará incerto de
responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo
Segundo: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo
devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o
disposto no § 1º do art. 462 da CLT.
Parágrafo
Terceiro - DA FALTA DO COMISSIONISTA: Não poderá ser descontada a falta
do empregado comissionistas, na parte relativa às comissões, ficando,
entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Parágrafo
Quarto - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O empregado comissionista
fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência das vendas a
prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas,
desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento
das normas da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
As
empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo,
contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da
identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores
pagos e descontados dos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Os
Frigoríficos, Distribuidoras de Bebidas e Alimentos e Distribuidoras de
Calçados que tiverem a partir de 15 (quinze) empregados no seu quadro
funcional, fornecerão aos seus empregados SINDICALIZADOS, mensalmente,
uma CESTA BASICA no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais), respeitando os seguintes critérios:
a) O
empregado não poderá ter falta injustificada;
b) O
empregado não poderá está em gozo de licença acima de até 60 (sessenta) dias,
salvo licença maternidade;
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco)
por cento sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
Primeiro: Fica
facultada a abertura do COMÉRCIO de RUAS, nas
datas que antecederem ao dia das MÃES, dos PAIS, e
o NATAL, conforme a relação a seguir:
a) FUNCIONAMENTO MÁXIMO
ATÉ AS 17h00min (dezessete);
DIA:
21/12/2019 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA:
09/05/2020 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA:
08/08/2020 – sábado – véspera dia dos PAIS.
b) FUNCIONAMENTO
MÁXIMO ATÉ AS 20h00min (vinte);
DIA:
18/12/2019 – quarta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA:
19/12/2019 – quinta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA:
20/12/2019 – sexta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA:
23/12/2019 – segunda-feira – antevéspera de NATAL;
DIA:
24/12/2019 – terça-feira – véspera de NATAL;
c) Será
fornecido um almoço ou jantar gratuito aqueles empregados que trabalhem nas
datas e horários indicados acima.
Parágrafo
Segundo: Para
o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 07(sete) dias úteis, cópias dos pedidos de
acordos constando a relação dos trabalhadores que irão laborar naquele dia
bem como o dia em que folgarão.
Parágrafo
Terceiro: Os
comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete), além
das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado, em
dobro. .
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
REMUNERAÇÃO
DO COMISSIONISTA: Fica
assegurado que a remuneração do vendedor comissionistas será calculada sobre
o valor das vendas, efetuado à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso
semanal remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
Parágrafo
Primeiro: O
cálculo do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor
médio das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses do ano: (outubro,
novembro e dezembro/2019), além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo
Segundo: A
diferença das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas,
vendedores, cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2020, levando
em conta as comissões de outubro, novembro e dezembro/2019.
Parágrafo
Terceiro: No
tocante às férias e aos demais direitos, o cálculo levará em conta o valor
médio das comissões auferidas nos último 06 (seis) meses que antecederem a
fruição do direito, além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo
Quarto: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado
disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de
comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias
e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado SINDICALIZADO, fica garantida a
família, o pagamento de 01 (um) piso Salarial da Categoria, mediante
apresentação da Certidão de Óbito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Caso o
empregado SINDICALIZADO esteja cumprindo aviso prévio,
recebido ou concedido, e que comprove que conseguiu um novo emprego, estará
dispensado do cumprimento deste. Em qualquer um dos casos o empregado
receberá em sua rescisão tão somente os dias porventura trabalhados no
decorrer do prazo do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Os
empregados abrangidos por (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, cujo contrato
de Trabalho tenha mais de 01 (um) ano, deverão ter suas rescisões homologadas
no Sindicato da Categoria;
Parágrafo
Único: As
empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para quitar o TRCT, independentemente
da forma do aviso, sob pena de pagar multa em favor do empregado equivalente
ao seu salário. As empresas ainda permitirão a assistência sindical aos
trabalhadores SINDICALIZADO com menos de 01 (um) ano de
trabalho no ato da quitação do seu TRCT, caso este solicite a entidade. As
empresas se obrigam por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a
fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não existem
registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado for
despedido por justa causa
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica
prorrogada por mais 30 (trinta) dias a duração da estabilidade da
trabalhadora sindicalizada, após o período constitucional da gestante
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinada ás
Comerciarias de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
A
partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar
ou de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá
estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido
serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao
empregador até 48h00mim (quarenta e oito).
Parágrafo
único: O
empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua
remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada
como compensação pelo atraso
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Fica
proibida a dispensa do empregado SINDICALIZADO, salvo por culpa
do mesmo ou encerramento jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a
modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for
alcançada, quer seja por idade, tempo integral ou proporcional de serviço,
devidamente homologada judicialmente, cabendo ainda a indenização do período
restante do trabalhador (a).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO EXTERNO
Fica
assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação,
hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a
trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde trabalha.
Parágrafo
Primeiro: Fica
expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja bandeira
não seja credenciada nas localidades onde os empregados exercerão suas
atividades. O pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.
Parágrafo
Segundo: Caso
a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas
efetuadas, este ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica
facultado o funcionamento das lojas de Ruas nos Domingos e Feriados das
08h00min (oito) às 14h00min (quatorze):
Parágrafo
Primeiro: A
empresa que abrir aos domingos e feriados (incluindo dias de balanço e
reuniões) dentro do horário estipulado nesta Cláusula pagará aos seus
empregados SINDICALIZADOS que laborarem nestas datas a
quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) além de uma folga em outro dia da mesma
semana, respeitados os acordos individuais ou coletivos que consagrem
pagamento superior a este patamar, incluindo os empregados que estejam
submetidos à escala normal de trabalho;
Parágrafo
Segundo: A
título de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem
integrara renumeração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 60,00
(sessenta reais) além de uma folga em outro dia da mesma semana, conforme
parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro: Os
empregadores, que sob a vigência da (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho
anterior, vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e
feriados em valor superior à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta
Cláusula obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao
repouso, no mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a
seus empregados, acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula
quarta desta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo
Quarto: Para
o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 07 (dias) dias úteis, copia dos pedidos de
acordos em 03 (três) vias, constando a relação dos empregados que irão
trabalhar naquele dia (domingo, feriado e dias de balanço), bem como o dia em
que irão folgar.
Parágrafo
Quinto: Para a
homologação do acordo que trata o parágrafo quarto desta cláusula, as
empresas deverão apresentar o que segue: TAXA ASSISTENCIAL patronal, TAXA
ASSISTENCIAL laboral, CONTRIBUIÇÂO PARA CUSTEIO SINDICAL e
CONFEDERATIVA laboral, devidamente quitadas, bem como o pagamento de
R$ 20,00 (vinte reais) para o custeio da homologação do acordo.
Parágrafo
Sexto: Fica
facultada a abertura dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min
(vinte e três) e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas),
observando-se as disposições da lei trabalhista;
Parágrafo
Sétimo: No
tocante ao período de Carnaval, os empregados SINDICALIZADOS,
folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2°)
expediente da quarta-feira de cinzas, as 13h00min (treze) horas.
Parágrafo
Oitavo: A
depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas
interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na segunda-feira
de Carnaval, garantindo-se o pagamento e as compensações que venha a ser
negociado entre as partes;
Parágrafo
Nono: As empresas
se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos
empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de
carnaval, com antecedência de 07 (sete) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)
As
lojas de Shopping localizadas na Mesorregião Noroeste do Estado do CE
abrangida por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho funcionarão nos
horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez) às 22h00min (vinte e
duas), e aos domingos 13h00min (treze) às 21h00min (vinte e uma), e nos
feriados das 10h00min (dez) às 22h00min (vinte e duas), garantindo a
remuneração das horas extras excedentes no valor de 100% (cem) por cento das
horas normais respeitando a jornada máxima de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: A
cada 4 (quatro) domingos, os empregados SINDICALIZADOS, poderão
trabalhar 2 (dois), garantindo a folga correspondente a cada domingo
trabalhado dentro da mesma semana;
Parágrafo
Segundo: A
titulo de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem
integrar a remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00
(cento e vinte) por mês, aos empregados SINDICALIZADOS que
trabalharem nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo
Terceiro: Fica
facultada a abertura das lojas de Shopping localizadas na Mesorregião
Noroeste do Estado do CE, abrangida por esta (CCT) Conversão Coletiva de
Trabalho, das 10h00mim (dez) até as 23h00min (vinte e três) nas datas que
antecederem ao dia das MÃES, dos PAIS e o NATAL,
garantindo a remuneração das horas extras no valor de 100% (cem) por cento
das horas normais e respeitando a jornada máxima de trabalho.
DIA:
21/12/2019 - sábado - que antecede o NATAL;
DIA:
09/05/2020 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA:
08/08/2020 - sábado - véspera dia dos PAIS.
Parágrafo
Quarto: No
tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo,
dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2o) expediente da
quarta-feira de cinzas as 13h00min (treze);
Parágrafo
Quinto: As
empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu
quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá
optar em dar ao empregado (as) que trabalharem neste dias, à folga nos 30
(trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que
tais condições se restringem aos Shoppings localizados na
Mesorregião abrangida por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Sexto: As
empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com
escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo
expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MERCANTIS / SUPERMERCADOS
Acordam
as partes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei 605/49,
as empresas atacadistas e varejistas de gêneros alimentícios (MERCANTIS
E SUPERMERCADOS) têm permissão para abrirem feriados, conforme
cláusula décima nona.
Parágrafo
Primeiro - HORARIO DE FUNCIONAMENTO: Fica facultada a abertura dos Mercantis e
Supermercados de segunda a sábado até as 23h00min (vinte e três) e aos
domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas), EXCETO
SEXTA-FEIRA SANTA ,DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO , que poderão
funcionar até as 19h00min (dezenove);
Parágrafo
Segundo: Os
empregados SINDICALIZDOS que trabalharem no dia
01/05/2020 DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, recebera em
contrapartida o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e uma folga,
preferencialmente no mês de seu aniversário. Não tendo esse custo natureza
salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos,
também não se constituindo como base de incidência de contribuições
previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2o do artigo
457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo
Terceiro: Fica
facultada a abertura dos MERCANTIS e SUPERMERCADOS no,
domingo, segunda e terça-feira de carnaval, respeitando os seguintes
critérios:
a) Os
empregados SINDICALIZADOS que trabalharem na terça-feira de
carnaval receberá como contrapartida o valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário base, mais uma folga a ser concedida no período máximo de 40
(quarenta) dias, não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando
assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como
base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos
termos do § 2o do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza
indenizatória.
b) Os
empregados SINDICALIZADOS que trabalharem na quarta-feira de
cinzas a partir das 07h00min. as 13h00min. receberá como contrapartida o
valor de 1/30 (um trinta avos) do salário base, mais uma folga a ser
concedida no período máximo de 40 (quarenta) dias, não tendo esse custo
natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer
efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições
previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2o do artigo
457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo
Quarto: Os
empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nos feriados será
remunerado com o correspondente a 1/30 (um dia de salário), da sua
remuneração, e uma folga compensatória em até 30 (trinta) dias, não
tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração
para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de
contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo
457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo
Quinto: As
empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação
dos empregados que trabalharão nos feriados, constando na mesma, o horário de
trabalho e a data da folga, bem como no domingo, segunda e terça-feira de
carnaval, quarta-feira de cinzas e 1o de maio de 2020, nos
inventários fora do horário normal de trabalho, com antecedência de 48h00min
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Sexto: As
empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com
escalas distintas para a data de domingo, segunda, terça e quarta-feira.
Sendo expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
Parágrafo
Sétimo: A cada
04 (quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 02 (dois), garantindo a
folga correspondente a cada domingo trabalhado. Para tanto, a empresa deverá
enviar ao sindicato laboral a escala das turmas e suas respectivas folga.
Parágrafo
Oitavo: ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, QUE RECEBE VALORES
DIRETAMENTE DE CLIENTES - A partir de 1º de setembro de 2019, os empregadores pagarão a
seus empregados SINDICALIZADOS, que exerce as funções acima
indicadas, um adicional equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre
o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de
valores que faltem ao final das operações diárias.
Parágrafo
Nono: A
conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a
conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo
Décimo: Caso os
valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do
empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462
da CLT.
Parágrafo
Décimo Primeiro: Fica convencionado que, a Praça de Alimentação e os Cinemas
dos SUPERMERCADOS, funcionarão excepcionalmente nos feriados elencados no
parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo
Décimo Segundo: HORARIO FUNCIONAMENTO - Fica acordado que nas datas abaixo
discriminadas, os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E FRIGORÍFICOS funcionarão até as
19h00min (dezenove):
DIA:
24/12/19 – terça-feira -Véspera de NATAL;
DIA:
31/12/19 – terça-feira -Véspera de ANO NOVO;
DIA:
10/04/20 - SEXTA-FEIRA SANTA.
Parágrafo Décimo Terceiro: CESTA BÁSICA - Os MERCANTIS e SUPERMERCADOS, fornecerão aos seus empregados SINDICALIZADOS, mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), respeitando os seguintes critérios:
a) O
empregado não poderá ter falta injustificada;
b) O
empregado não poderá está em gozo de licença acima de até 60 (sessenta) dias,
salvo licença maternidade;
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALMOÇO
As
empresas abrangidas por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho ficam
obrigadas a conceder no máximo 02h:00mim (duas) horas para o descanso do
almoço aos seus empregados SINDICALIZADOS.
Parágrafo
Único: Caso a
empresa possua refeitório e forneça gratuitamente refeições aos
trabalhadores, observando os valores nutricionais estabelecidos pelo
(Programa de Alimentação do Trabalhador) - PAT, o intervalo para
o almoço poderá ser de, no mínimo, 01h:00min (uma).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DO LANCHE
As
empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada expediente
para o lanche de seus funcionários;
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O
Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE, não
funcionará no dia 21 de Outubro de 2019 (segunda-feira), em comemoração ao
dia da classe.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Será
abonada a falta da MÃE ou PAI, SINDICALIZADOS,
no caso da necessidade de acompanhamento médico a filhos menores de 14
(quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação
de órgão credenciado à previdência social ou pela empresa.
Parágrafo
Primeiro: Será
abonada a falta do dia, dos empregados SINDICALIZADOS, que forem prestar
exame de habilitação do DETRAN, seja ele teórico ou prático,
desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de
48h00min (quarenta e oito) e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Parágrafo
Segundo: Caso o
empregado não tenha seu PIS depositado em conta pela CEF, a empresa se obriga
a liberá-lo, mediante escala estabelecida a seu critério dentro do calendário
estabelecido pela CEF para recebimento, para que este possa receber seu
beneficio nas agências bancárias ou lotéricas, sem prejuízo de seu salário.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica
vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou
mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo
assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de
prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o
seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com
antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) e posterior comprovação em
05 (cinco) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS MUNICIPAIS
As
empresas situadas nos Municípios que integram a base territorial deste
Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis
locais.
Parágrafo
Primeiro: Fica
convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e Mesorregião
Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:
DIA:
21/10/2019 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA:
25/12/2019 - quarta-feira - NATAL;
DIA:
01/01/2020 - quarta-feira - ANO NOVO;
DIA:
01/05/2020 - sexta-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, com exceção dos
Supermercados, mercantis até as 19h00min (dezenove)
DIA: 10
de Abril 2020 - SEXTA-FEIRA SANTA, com exceção dos Supermercados, mercantis
frigoríficos até as 19h00min (dezenove).
DIA:
05/07/2020 – domingo – MUNICÍPIO DE SOBRAL, com exceção dos Supermercados,
mercantis e frigoríficos até as 22h00min (vinte e duas) conforme cláusula
vigésima primeira.
Parágrafo
Segundo: Fica
convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos seguintes
feriados, conforme a Cláusula Décima nona desta (CCT) Conversão Coletiva de
Trabalho.
DIA: 25
de Março - quarta-feira - ABOLIÇÃO DOS ESCRAVOS (Feriado Estadual);
DIA: 21
de Abril – terça-feira - TIRADENTES;
DIA: 11
de Junho – quinta-feira - CORPUS CHRISTI;
DIA: 7
de Setembro – sábado - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL;
DIA: 12
de Outubro – sábado - NOSSA SENHORA APARECIDA;
DIA: 2
de Novembro – sábado - FINADOS;
DIA: 15
de Novembro – sexta-feira - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA;
DIA: 08
de Dezembro – domingo - NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO PADROEIRA DE SOBRAL/CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA POR ATRASO
O
empregado SINDICALIZADO terá direito, em seu primeiro turno
de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante
03 (três) dias em cada mês.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA
Fica
garantida para os empregados SINDICALIZADOS a concessão de
03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendente,
descendentes ou cônjuge, de 05 (cinco) dias corridos de licença para
casamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTAVEL
Será
fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de
copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Obrigam-se
os empregadores a fornecerem a seus empregados, gratuitamente, 02 (duas)
unidades de roupa a cada 06 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for
exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições em caso de
extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo
Único: Caso o
empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado, terá de
fornecê-lo também gratuitamente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ASO
As
empresas do comércio e serviços em geral de Sobral e demais municípios abrangidos
por esta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, enquadradas no grau de risco 1
e 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam obrigadas a emitir o ASO (Atestado
de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações.
ASO - Periódico, com validade
de 01 (um) ano contado da data de sua emissão;
ASO - Mudança de função e
Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 01 (um) ano contado da
data de sua emissão.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros
para atendimentos de urgência.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHADOR II
Nas
atividades exercidas em pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO TRABALHADOR I
As
empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador
(a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a execução
da tarefa exija trabalho sentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO
As
empresas do comércio em geral em Sobral e demais municípios abrangidos por esta
CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA –
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO –
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), observando-se a
periodicidade máxima de um ano.
Parágrafo
Único: O
empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres,
apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico
Previdenciário).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISO
Os
empregadores colocarão quadro de avisos, em espaço e local adequado, para
afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados
pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam cumprindo
mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o
Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de 02
(dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias
contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical
Profissional, durante a vigência da presente Convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT
As
empresas no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado CE
descontarão contribuição assistencial de seus empregados sindicalizados ou
não, no mês de novembro de 2019, a quantia equivalente a 3% (três) por cento
da sua remuneração global, e deverão repassar o recolhimento do valor
resultante até o dia 10 de dezembro de 2019, diretamente na tesouraria do
Sindicato Profissional ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente
n.º 211-6, Agencia 0554, da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2,
Agência 0785, Tianguá, Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas
da Caixa Econômica Federal pertencente ao Sindicato.
Parágrafo
Primeiro: O não
repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos no
parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à
multa prevista na Clausula Quadragésima Quarta da presente (CCT)
Convenção Coletiva de Trabalho a serem cobradas em ação judicial na Vara da
Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa infratora;
Parágrafo
Segundo: As
empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os
nomes dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto)
dia útil após o pagamento sob pena de multa prevista na
Clausula Quadragésima Quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva
de Trabalho;
Parágrafo
Terceiro: O
direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados será exercido
mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional,
até 05 (cinco) dias após o respectivo desconto, caso em que será
providenciada a devolução da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT
As
empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, mensalmente, o
percentual de 1,5% (um e meio) por cento, da remuneração global de cada
empregado, para o custeio do sistema confederativo, de conformidade com o
artigo 8.º, IV da CF/88, e recolherão o valor resultante, diretamente na
tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na
conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência
0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da
Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, até o dia 10 do mês
subseqüente e na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da
CLT.
Parágrafo
Único: O não
repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no
parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista
na Cláusula Quadragésima Quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
As
empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, o percentual de 3%
(três) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o Custeio
Sindical, conforme autorização prévia escrita de cada um, chancelada em Ata
de Assembléia especifica para este fim, e recolherão o valor resultante,
diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito
(operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n°
1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas
as contas da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
Primeiro: O
desconto de que trata o caput, deverá ser efetuado no mês de março de 2020 e
repassado ao sindicato até o dia 10 de abril de 2020;
Parágrafo
Segundo: O não
repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no
parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista
na Cláusula Quadragésima quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO
As
Empresas dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral
e dos Municípios da Zona Norte – CE, constantes do grupo 2 do plano da CNC,
sindicalizadas ou não, recolherão em favor do SICOMÉRCIO –
Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral
dos Municípios da Zona Norte – CE, até o dia 31 do mês de Janeiro de 2020,
uma única vez o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),para as empresas optante
do SIMPLES e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empresas
do LUCRO PRESUMIDO e LUCRO REAL, diretamente nas agências da
Caixa Econômica Federal na conta No. 03000920-0 – Ag. 0554 – Op. 003, e nas
casas Lotéricas ou diretamente na tesouraria do SICOMERCIO –
SOBRAL, na Rua Maria Monte, Nº 155 – próximo ao PSF do Ato do Cristo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
MÉDICA
HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, VIGIAS E PLANTONISTAS DE
FARMÁCIAS: As
empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados,
quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos
interesses e dos direitos dos empregadores, incidir em prática de atos que os
levem a responder ação penal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO PENALIDADES
Fica
estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em
favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção
especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), executável
na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.
Parágrafo
Único: As
empresas que infringirem por mais de uma vez, qualquer cláusula desta (CCT)
Conversão Coletiva de Trabalho, pagará em dobro a multa constante nesta
cláusula, em virtude da reincidência.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS
Todos
os direitos postados em cláusulas nesta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho
estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo
visando a melhoria da condição social dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ
A
presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho será registrada na
Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, por quaisquer dos
signatários, no prazo do artigo 614 da CLT, para que surta os efeitos
jurídicos pretendidos pelas as partes convenientes.
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