sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:          CE000011/2019

DATA DE REGISTRO NO MTE:              03/01/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                MR056150/2018
NÚMERO DO PROCESSO:                   46284.000002/2019-89
DATA DO PROTOCOLO:                     03/01/2019



Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HUDSON HELIO SOARES;

E

SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE, CNPJ n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO GRIJALBA FROTA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio e Serviço, com abrangência territorial em Acaraú, Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipú, Ipueiras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapé, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Poranga, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará - CE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GARANTIAS/ULTRATIVIDADE

Todos os direitos postados em Cláusulas convencionadas anteriormente, estarão vigentes até que seja firmado nova Convenção ou acordo coletivo visando a melhoria da condição social dos trabalhadores;

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que o PISO SALARIAL dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS, decorrido o contrato de experiência, previsto no artigo 455 da CLT, serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS corresponderá, a partir de 1º de setembro de 2018, ao valor de R$ 1.013,16 (hum mil e treze reais de dezesseis centavos);

Parágrafo Segundo: Os Comissionistas devidamente SINDICALIZADOS, cuja remuneração não atinja o valor de R$ 1.013,16 (hum mil e treze reais de dezesseis centavos), por mês, terão a complementação pecuniária até este patamar.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os empregados SINDICALIZADOS que ganhem acima do piso, serão contemplados, em 1º de setembro de 2018, com o reajuste de 3% (três) por cento.

CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE

As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo, contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores pagos e descontados dos empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA

As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, operador de caixa e vendedor externo, valores relativos a eventuais cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a dinheiro falso, desde que cumpridas por estes as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.

Parágrafo Primeiro – CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do OPERADOR responsável, e quando for impedido de acompanhar a conferencia, este ficará insento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.

Parágrafo Segundo: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.

Parágrafo Terceiro - DA FALTA DO COMISSIONISTA: Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionistas, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

Parágrafo Quarto - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência das vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.

CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE

Será concedido mensalmente, a titulo de produtividade, a todos os empregados SINDICALIZADOS, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração percebida pelo empregado, incluídas as horas extras, quebra de caixa e outras vantagens de natureza salarial ou indenizatória.

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE FUNÇÃO

ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA - OP. DE CAIXA E VENDEDOR EXTERNO QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de setembro de 2018, os empregadores pagarão a seus empregados SINDICALIZADOS, que exerce as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco) por cento sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Fica facultada a abertura do COMÉRCIO de RUAS, nas datas que antecederem ao dia das Mães, dos Pais, e o Natal, conforme a relação a seguir:

a) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 17h00min (dezessete) horas

DIA: 22/12/2018 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA: 11/05/2019 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA: 10/08/2019 – sábado – véspera dia dos PAIS.

b) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 20h00min (vinte) horas

DIA: 18/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA: 19/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA: 20/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA: 21/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA: 24/12/2018 – véspera de NATAL;

c) Será fornecido um almoço gratuito aqueles empregados que trabalhem nas datas e horários indicados acima.

Parágrafo Segundo: Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 07(sete) dias úteis, cópias dos pedidos de acordos constando a relação dos trabalhadores que irão laborar naquele dia bem como o dia em que folgarão.

Parágrafo Terceiro: Os comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete) horas, além das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado, em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS

COMISSIONISTAS: REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA: Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionistas será calculada sobre o valor das vendas, efetuado à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso semanal remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.

Parágrafo Primeiro: O cálculo do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses do ano: (outubro, novembro e dezembro), além do salário fixo, quando houver.

Parágrafo Segundo: A diferença das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas, vendedores, cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2019, levando em conta as comissões de outubro, novembro e dezembro/2018.

Parágrafo Terceiro: No tocante às férias e aos demais direitos, o cálculo levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos último 6 (seis) meses que antecederem a fruição do direito, além do salário fixo, quando houver.

Parágrafo Quarto: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL

AUXILIO FUNERAL: Fica garantida a concessão de 01 (um) piso Salarial da Categoria, para a família do trabalhador (a) sindicalizado que vier a falecer, mediante apresentação da Certidão de Óbito.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO: O empregado SINDICALIZADO, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá em sua rescisão tão somente os dias porventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO: Os empregados abrangidos por CCT, cujo contrato de Trabalho tenha mais de 01 (um) ano, deverão ter suas rescisões homologadas no Sindicato da Categoria;

Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para quitar o TRCT, independentemente da forma do aviso, sob pena de pagar multa de 01 (um) salário do trabalhador em prol deste.  As empresas ainda permitirão a assistência sindical aos trabalhadores com menos de 01 (um) ano de trabalho no ato da quitação do seu TRCT, caso este solicite a entidade. As empresas se obrigam por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não existem registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado for despedido por justa causa

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE

PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE: Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a duração da estabilidade da trabalhadora sindicalizada, após o período constitucional da gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinada ás Comerciarias de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR

SERVIÇO MILITAR: A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar ou de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao empregador até 48h00mim (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único: O empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada como compensação pelo atraso. 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA

APOSENTADORIA: Fica proibida a dispensa do empregado SINDICALIZADO, salvo por culpa do mesmo ou encerramento jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por idade, tempo integral ou proporcional de serviço, devidamente homologada judicialmente, cabendo ainda a indenização do período restante do trabalhador (a).

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO EXTERNO

SERVIÇO EXTERNO: Fica assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde trabalha.

Parágrafo Primeiro: Fica expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja bandeira não seja credenciada nas localidades onde os empregados exercerão suas atividades. O pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.

Parágrafo Segundo: Caso a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas efetuadas, esta ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS

ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS: Fica facultado o funcionamento das lojas de Ruas nos Domingos e Feriados das 08h00min (oito) às 14h00min (quatorze) horas:

Parágrafo Primeiro: O trabalhador SINDICALIZADO, que exercer seu trabalho aos domingos e feriados (incluindo dias de balanço e reuniões), dentro do limite acima estabelecido, será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar, incluindo os empregados que estejam submetidos à escala normal de trabalho;

Parágrafo Segundo: Os empregadores, que sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e feriados em valor superior à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados, acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 07 (dias) dias úteis, copia dos pedidos de acordos em 03 (três) vias,constando a relação dos empregados que irão trabalhar naquele dia (domingo e feriado), bem como o dia em que irão folgar. 

Parágrafo Quarto: Fica facultada a abertura dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min (vinte e três) horas e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas) horas, observando-se as disposições da lei trabalhista;

Parágrafo Quinto: No tocante ao período de Carnaval, os empregados sindicalizados, folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da quarta-feira de cinzas, as 13h00min (treze) horas;

Parágrafo Sexto: A depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na segunda-feira de Carnaval, garantindo-se o pagamento e as compensações que venha a ser negociado entre as partes;

Parágrafo Sétimo: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de carnaval, com antecedência de 7 (sete) dias úteis.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

EMPREGADO ESTUDANTE: Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)

FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S) - As lojas de Shopping localizadas na Mesorregião Noroeste do Estado do CE abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) funcionarão nos horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e aos domingos 14h00min (quatorze) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e nos feriados das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, garantindo a remuneração das horas extras excedentes no valor de 100% (cem) por cento das horas normais respeitando a jornada máxima de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A cada 4 (quatro) domingos, os empregados sindicalizados, poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga correspondente cada domingo trabalhado dentro da mesma semana;

Parágrafo Segundo: A título de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem integrar a remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte) reais por mês, aos empregados que trabalharem nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro: Fica facultada a abertura das lojas de Shopping localizadas na Mesorregião Noroeste do estado do CE, abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT), das 10h00mim (dez) horas até as 23h00min (vinte e três) nas datas que antecederem ao dia das MÃES, dos PAIS e o NATAL, garantindo a remuneração das horas extras no valor de 100% (cem) por cento das horas normais e respeitando a jornada máxima de trabalho.

DIA: 22/12/2018 - sábado - que antecede o NATAL;
DIA: 11/05/2019 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA: 10/08/2019 - sábado - véspera dia dos PAIS.

Parágrafo Quarto: No tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2o) expediente da quarta-feira de cinzas as 13h00min (treze) horas;

Parágrafo Quinto: As empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá optar em dar ao empregado (as) que trabalharem neste dias, à folga nos 30 (trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tais condições se restringem aos Shoppings localizados na Mesorregião abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT).

Parágrafo Sexto: As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS

FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS: Ficam convencionados como feriados em Sobral, nos limites do Decreto - Lei nº 84, de 27/12/66, em seu artigo 1º:                                                 

DIA: 08/12/2018 - N. Senhora da Conceição - Padroeira de Sobral.
DIA: 05/07/2019 - Município de Sobral.

Parágrafo Primeiro: As empresas situadas nos demais Municípios que integram a base territorial deste Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis locais.

Parágrafo Segundo: Ficam convencionados como feriados Nacionais, os previstos nas Leis Federais nos 10.607/2002, 9.093/95, 6.802/80 e 662/49:

DIA: 1º de Janeiro - Confraternização;
DIA: 19 de Abril - Sexta-feira Santa;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 1º de Maio - Dia do Trabalhador;
DIA: 20 de Junho - Corpus Christi;
DIA: 07 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 02 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro - Proclamação da Republica;
DIA: 25 de Dezembro - Natal.

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado como feriado estadual o 25 de Março-Abolição dos Escravos.

Parágrafo Quarto: Fica convencionado que em Sobral e demais Municípios abrangidos por essa CCT, a abertura do comercio em domingos e feriados, seguirá a legislação de cada município, obedecendo todos os critérios para abertura já descrito na Cláusula dedicada à ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS desta CCT .

Parágrafo Quinto: O trabalho nos feriados em Sobral e demais Municípios abrangidos por essa CCT, a abertura do Comercio em feriados, conforme vier a ser exposto em lei Municipal, será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia na mesma semana, respeitando os acordos individuais ou Coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar.

Parágrafo Sexto: Fica convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos seguintes feriados, conforme a Cláusula que trata a ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS desta CCT.

DIA: 25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 20 de Junho - Corpus Christi;
DIA: 7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 2 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA: 08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição padroeira de Sobral/CE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS EM GERAL

FERIADOS EM GERAL: Fica convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:

DIA: 22/10/2018 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2018 - terça-feira - NATAL;
DIA: 01/01/2019–terça-feira - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2019 - quarta-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Parágrafo Único: Fica acordado que nas datas abaixo discriminadas, os Frigoríficos funcionarão até as 19h00min (dezessete) horas:      

DIA: 24/12/18 – Véspera de Natal;
DIA: 31/12/18 - Véspera de Ano Novo
DIA: 19/04/19 - Sexta-Feira Santa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO

DIA DO COMERCIÁRIO: O Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE, não funcionará no dia 22 de Outubro de 2018 (segunda-feira), em comemoração ao dia da classe.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALMOÇO

ALMOÇO - As empresas abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a conceder no máximo 2 (duas) horas para o descanso do almoço aos seus empregados sindicalizados;

Parágrafo Único: Caso a empresa possua refeitório e forneça gratuitamente refeições aos trabalhadores, observando os valores nutricionais estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o intervalo para o almoço poderá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS

ABONO DE FALTAS: Será abonada a falta da MÃE ou PAI, no caso da necessidade de acompanhamento médico a filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação de órgão credenciado à previdência social ou pela empresa.

Parágrafo Primeiro: Será abonada a falta do dia, dos empregados sindicalizados, que forem prestar exame de habilitação do DETRAN, seja ele teórico ou prático, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo: Caso o empregado não tenha seu PIS depositado em conta pela CEF, a empresa se obriga a liberá-lo, mediante escala estabelecida a seu critério dentro do calendário estabelecido pela CEF para recebimento, para que este possa receber seu beneficio nas agências bancárias ou lotéricas, sem prejuízo de seu salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERANCIA DO LANCHE

TOLERANCIA DO LANCHE: As empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada expediente para o lanche de seus funcionários;

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA POR ATRASO

TOLERANCIA POR ATRASO: O empregado SINDICALIZADO terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante 3 (três) dias em cada mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA

LICENÇA: Fica garantida a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendente, descendentes ou cônjuge, e de 05 (cinco) dias corridos de licença para casamento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR

SAÚDE DO TRABALHADOR I: Nas atividades exercidas em pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTAVEL

ÁGUA POTAVEL: Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE DO TRABALHADOR II

SAÚDE DO TRABALHADOR II: As empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador (a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a execução da tarefa exija trabalho sentado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO

UNIFORME DE TRABALHO: Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados, gratuitamente, 2 (duas) unidades de roupa a cada 6 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.

Parágrafo Único: Caso o empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado, terá de fornecê-lo também gratuitamente.  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DO ASO

VALIDADE DO ASO: As empresas do comércio e serviços em geral de Sobral e demais municípios abrangidos por esta CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam obrigadas a emitir o  ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações:

ASO - Periódico, com validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão;

ASO - Mudança de função e Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS

PRIMEIROS SOCORROS: As empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros para atendimentos de urgência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO

VALIDADE DO PPRA E PCMSO: As empresas do comércio em geral em Sobral e demais municípios abrangidos por esta CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO – (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), observando-se a periodicidade máxima de um ano.

Parágrafo Único: O empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres, apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CESTA BASICA

CESTA BÁSICA: Os Frigoríficos, Distribuidores de Bebidas e Alimentos que tiverem a partir de 15 (quinze) empregados no seu quadro funcional, fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 44,00 (Quarenta e quatro ) reais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURIDICA

ASSISTÊNCIA JURIDICA: ASSISTÊNCIA JURIDICA, MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, VIGIAS E PLANTONISTAS DE FARMÁCIAS: As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidir em prática de atos que os levem a responder ação penal.

RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISO

DO QUADRO DE AVISO: Os empregadores colocarão quadro de avisos, em espaço e local adequado, para afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS

DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical Profissional, durante a vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado CE descontarão contribuição assistencial de seus empregados sindicalizados ou não, no mês de novembro de 2018, a quantia equivalente a 3% (três) por cento da sua remuneração global, e deverão repassar o recolhimento do valor resultante até o dia 10 de dezembro de 2018, diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal pertencente ao Sindicato.

Parágrafo Primeiro: O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos no parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Clausula Quadragéssima Oitava da Convenção Coletiva a serem cobradas em ação judicial na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa infratora;

Parágrafo Segundo: As empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os nomes dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto) dia útil após o pagamento sob pena de multa prevista na Clausula quadragéssima Oitava da presente Convenção Coletiva;

Parágrafo Terceiro: O direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 5 (cinco) dias após o respectivo desconto, caso em que será providenciada a devolução da contribuição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, mensalmente, o percentual de 1,5% (um e meio) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o custeio do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8.º, IV da CF/88, e recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente e  na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.

Parágrafo Único: O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Cláusula Quadragessima Oitava da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL: As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, o percentual de 3% (três) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o Custeio Sindical, conforme autorização prévia escrita de cada um, chancelada em Ata de Assembléia especifica para este fim, e recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Primeiro: O desconto deverá ser efetuado no mês subseqüente ao recebimento de tais autorizações e no mês de março dos anos seguintes.

Parágrafo Segundo: O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Cláusula Quadragessima Oitava da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO

DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO: As Empresas dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral e dos Municípios da Zona Norte – CE, constantes do grupo 2 do plano da CNC, sindicalizadas ou não, recolherão em favor do SICOMÉRCIO – Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral dos Municípios da Zona Norte – CE, até o dia 31 do mês de Janeiro de 2018, uma única vez o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal na conta No. 03000920-0 – Ag. 0554 – Op. 003, e nas casas Lotéricas ou diretamente na tesouraria do SICOMERCIO – SOBRAL, na rua Cel. Joaquim Ribeiro, Nº 555 – sala 11.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS MERCANTIS / SUPERMERCADOS

DOS MERCANTIS / SUPERMERCADOS: Acordam as partes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei 605/49, as empresas varejistas de gêneros alimentícios (Mercantil e Supermercados) têm permissão para abrirem feriados, restando, no entanto, acertado as seguintes regulamentações;

Parágrafo Primeiro: As empresas do comercio varejistas de gêneros alimentícios (Mercantil e Supermercados), não abrirão os seus estabelecimentos nos seguintes dias:

Dia 22 de Outubro de 2018 – Dia do Comerciário
Dia 25 de Dezembro de 2018 – Natal
Dia 01 de Janeiro de 2019 – Ano Novo
Dia 01 de Maio de 2019 – Dia Internacional do Trabalhador

Parágrafo Segundo: Os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nos feriados será remunerado com o correspondente a 1/30 (um dia de salário), da sua remuneração, e uma folga compensatória em até 30 (trinta) dias.  Não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.

Parágrafo Terceiro: No tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2o) expediente da quarta-feira de cinzas as 13h00min (treze) horas;

Parágrafo Quarto: Fica facultada a abertura das lojas na segunda e terça-feira de carnaval, respeitando as escalas de revezamento, e os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nestes dias será remunerado com o correspondente a 1/30 (um dia de salário), da sua remuneração, e uma folga compensatória em até 30 (trinta) dias.  Não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.

Parágrafo Quinto: As empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá optar em dar ao empregado (as) que trabalharem nestes dias, à folga nos 30 (trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tal condição se restringem aos Supermercados, localizadas na Mesorregião abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT).

Parágrafo Sexto: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos empregados que trabalharão nos feriados, segunda e terça-feira de carnaval e nos inventários fora do horário normal de trabalho, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Sétimo: As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.

Parágrafo Oitavo: A cada 4 (quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga correspondente a cada domingo trabalhado. Para tanto, a empresa deverá enviar ao sindicato laboral a escala das turmas e suas respectivas folga.

Parágrafo Nono: ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES A partir de 1º de setembro de 2018, os empregadores pagarão a seus empregados sindicalizados, que exerce as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.

Parágrafo Décimo: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.

Parágrafo Decimo Primeiro: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.

Parágrafo Decimo Segundo: DURAÇÃO E HORARIO: Fica facultada a abertura dos Mercantis e Supermercados de segunda a sábado até as 23h00min (vinte e três) horas e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas) horas, EXCETO SEXTA-FEIRA-SANTA, conforme Paragrafo Único da Cláusula Vigésima Terceira, que poderão funcionar até as 19h00min (dezenove);

Parágrafo Decimo Terceiro: Fica convencionado que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E SERVIÇOS poderão abrir nos seguintes feriados;

DIA: 25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 20 de Junho - Corpus Christi;
DIA: 7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;

DIA: 2 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA: 08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição padroeira de Sobral/CE.

Paragrafo Decimo Quarto: FERIADO GERAL - Fica convencionado que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS, abrangidos por esta convenção, não funcionarão nas seguintes datas, com exceção à Praça de Alimentação e os Cinemas, que poderão funcionar normalmente:

DIA: 22/10/2018 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2018 - segunda-feira - NATAL;
DIA: 01/01/2019 - segunda-feira - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2019 - terça-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Parágrafo Decimo Quinto: DURAÇÃO E HORARIO - Fica acordado que nas datas abaixo discriminadas, os Mercantis, Supermercados e Frigoríficos funcionarão até as 19h00min (dezessete) horas:

DIA: 24/12/18 – Véspera de Natal;
DIA: 31/12/18 - Véspera de Ano Novo
DIA: 19/04/19 - Sexta-Feira Santa

Paragrafo Decimo Sexto: CESTA BASICA - Os mercantis e Supermercados fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 44,00 (Quarenta e quatro) reais;

DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS

REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS: Todos os direitos postados em cláusulas nesta CCT estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo visando a melhoria da condição social dos trabalhadores;

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ

REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ: A presente Convenção Coletiva de Trabalho será registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, por quaisquer dos signatários, no prazo do artigo 614 da CLT, para que surta os efeitos jurídicos pretendidos pelas as partes convenientes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

PENALIDADES: Fica estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos) reais, executável na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.

Parágrafo Único: As empresas que infringirem por mais de uma vez, qualquer cláusula desta CCT, pagará em dobro a multa constante nesta clausula, em virtude da reincidência

HUDSON HELIO SOARES
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA

FRANCISCO GRIJALBA FROTA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE