DATA
DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2019
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR056150/2018
NÚMERO
DO PROCESSO: 46284.000002/2019-89
DATA
DO PROTOCOLO: 03/01/2019
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a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO
CEARA,
CNPJ n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr(a). HUDSON HELIO SOARES;
E
SINDICATO DOS
LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA
NORTE CE,
CNPJ n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO GRIJALBA FROTA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em
01º de setembro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comercio e Serviço, com abrangência territorial em Acaraú, Alcântaras, Barroquinha,
Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz,
Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte,
Hidrolândia, Ibiapina, Ipú, Ipueiras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara,
Marco, Martinópole, Massapé, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo,
Pacujá, Pires Ferreira, Poranga, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú,
São Benedito, senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do
Ceará - CE.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS GARANTIAS/ULTRATIVIDADE
Todos
os direitos postados em Cláusulas convencionadas anteriormente, estarão
vigentes até que seja firmado nova Convenção ou acordo coletivo visando a
melhoria da condição social dos trabalhadores;
CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL
Fica
convencionado que o PISO SALARIAL dos profissionais da categoria devidamente
SINDICALIZADOS, decorrido o contrato de experiência, previsto no artigo 455 da
CLT, serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo
Primeiro:
O piso salarial dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS
corresponderá, a partir de 1º de setembro de 2018, ao valor de R$ 1.013,16 (hum
mil e treze reais de dezesseis centavos);
Parágrafo
Segundo:
Os Comissionistas devidamente SINDICALIZADOS, cuja remuneração não atinja o
valor de R$ 1.013,16 (hum mil e treze reais de dezesseis centavos), por mês,
terão a complementação pecuniária até este patamar.
CLÁUSULA
QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os
empregados SINDICALIZADOS que ganhem acima do piso, serão contemplados, em 1º
de setembro de 2018, com o reajuste de 3% (três) por cento.
CLÁUSULA SEXTA
- CONTRACHEQUE
As
empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo,
contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da
identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores
pagos e descontados dos empregados.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA
As
empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de
caixa, operador de caixa e vendedor externo, valores relativos a eventuais
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a
dinheiro falso, desde que cumpridas por estes as formalidades exigidas pelo
empregador para aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.
Parágrafo
Primeiro
– CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa, será
realizada na presença do OPERADOR responsável, e quando for impedido de
acompanhar a conferencia, este ficará insento de responsabilidade por eventuais
diferenças verificadas.
Parágrafo
Segundo:
Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do
empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462
da CLT.
Parágrafo
Terceiro
- DA FALTA DO COMISSIONISTA: Não
poderá ser descontada a falta do empregado comissionistas, na parte relativa às
comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal
remunerado.
Parágrafo
Quarto
- DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O
empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela
inadimplência das vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser
efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido
efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA
OITAVA - PRODUTIVIDADE
Será
concedido mensalmente, a titulo de produtividade, a todos os empregados
SINDICALIZADOS, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da
remuneração percebida pelo empregado, incluídas as horas extras, quebra de
caixa e outras vantagens de natureza salarial ou indenizatória.
CLÁUSULA NONA
- ADICIONAL DE FUNÇÃO
ADICIONAL DE
FUNÇÃO DE CAIXA - OP. DE CAIXA E VENDEDOR EXTERNO QUE RECEBE VALORES
DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de setembro de 2018, os
empregadores pagarão a seus empregados SINDICALIZADOS, que exerce as funções
acima indicadas, um adicional equivalente a 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco)
por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de
valores que faltem ao final das operações diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco)
por cento sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
Primeiro:
Fica facultada a abertura do COMÉRCIO de RUAS, nas datas que antecederem ao dia
das Mães, dos Pais, e o Natal, conforme a relação a seguir:
a)
FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 17h00min (dezessete) horas
DIA:
22/12/2018 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA:
11/05/2019 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA:
10/08/2019 – sábado – véspera dia dos PAIS.
b)
FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 20h00min (vinte) horas
DIA:
18/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA:
19/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA:
20/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA:
21/12/2018– antevéspera de NATAL;
DIA:
24/12/2018 – véspera de NATAL;
c)
Será fornecido um almoço gratuito aqueles empregados que trabalhem nas datas e
horários indicados acima.
Parágrafo
Segundo:
Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 07(sete) dias úteis, cópias dos pedidos de
acordos constando a relação dos trabalhadores que irão laborar naquele dia bem
como o dia em que folgarão.
Parágrafo
Terceiro:
Os comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete)
horas, além das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado,
em dobro.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS:
REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA: Fica assegurado que a remuneração do
vendedor comissionistas será calculada sobre o valor das vendas, efetuado à
vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso semanal remunerado, calculado
sobre o total das vendas no mês.
Parágrafo
Primeiro:
O cálculo do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor
médio das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses do ano: (outubro,
novembro e dezembro), além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo Segundo: A diferença
das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas, vendedores,
cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2019, levando em conta as
comissões de outubro, novembro e dezembro/2018.
Parágrafo
Terceiro:
No tocante às férias e aos demais direitos, o cálculo levará em conta o valor
médio das comissões auferidas nos último 6 (seis) meses que antecederem a
fruição do direito, além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo
Quarto: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado
disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de
comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e
condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
AUXILIO
FUNERAL:
Fica garantida a concessão de 01 (um) piso Salarial da Categoria, para a
família do trabalhador (a) sindicalizado que vier a falecer, mediante
apresentação da Certidão de Óbito.
CONTRATO DE
TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO: O empregado
SINDICALIZADO, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, recebido ou
concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer
um dos casos o empregado receberá em sua rescisão tão somente os dias
porventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS
REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO: Os empregados
abrangidos por CCT, cujo contrato de Trabalho tenha mais de 01 (um) ano,
deverão ter suas rescisões homologadas no Sindicato da Categoria;
Parágrafo
Único:
As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para quitar o TRCT,
independentemente da forma do aviso, sob pena de pagar multa de 01 (um) salário
do trabalhador em prol deste. As
empresas ainda permitirão a assistência sindical aos trabalhadores com menos de
01 (um) ano de trabalho no ato da quitação do seu TRCT, caso este solicite a
entidade. As empresas se obrigam por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, a fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não
existem registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado
for despedido por justa causa
RELAÇÕES DE
TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE
PRORROGAÇÃO DA
ESTABILIDADE GESTANTE: Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a
duração da estabilidade da trabalhadora sindicalizada, após o período
constitucional da gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinada
ás Comerciarias de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE
ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO
MILITAR:
A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar
ou de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá
estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido
serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao empregador
até 48h00mim (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único:
O empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua
remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada como
compensação pelo atraso.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA: Fica proibida
a dispensa do empregado SINDICALIZADO, salvo por culpa do mesmo ou encerramento
jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação
dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS,
que primeiro for alcançada, quer seja por idade, tempo integral ou proporcional
de serviço, devidamente homologada judicialmente, cabendo ainda a indenização
do período restante do trabalhador (a).
OUTRAS NORMAS
DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO EXTERNO
SERVIÇO
EXTERNO:
Fica assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação,
hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a
trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde trabalha.
Parágrafo
Primeiro:
Fica expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja
bandeira não seja credenciada nas localidades onde os empregados exercerão suas
atividades. O pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.
Parágrafo
Segundo:
Caso a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas
efetuadas, esta ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.
JORNADA DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E
HORÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS
ABERTURA DO
COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS: Fica facultado o funcionamento das
lojas de Ruas nos Domingos e Feriados das 08h00min (oito) às 14h00min
(quatorze) horas:
Parágrafo
Primeiro:
O trabalhador SINDICALIZADO, que exercer seu trabalho aos domingos e feriados
(incluindo dias de balanço e reuniões), dentro do limite acima estabelecido,
será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão
de folga em outro dia na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou
coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar, incluindo os
empregados que estejam submetidos à escala normal de trabalho;
Parágrafo
Segundo:
Os empregadores, que sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior,
vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e feriados em
valor superior à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula
obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no
mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados,
acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula Quinta desta
Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo
Terceiro:
Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato
Profissional, com antecedência de 07 (dias) dias úteis, copia dos pedidos de
acordos em 03 (três) vias,constando a relação dos empregados que irão trabalhar
naquele dia (domingo e feriado), bem como o dia em que irão folgar.
Parágrafo
Quarto:
Fica facultada a abertura dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min
(vinte e três) horas e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas)
horas, observando-se as disposições da lei trabalhista;
Parágrafo
Quinto:
No tocante ao período de Carnaval, os empregados sindicalizados, folgarão a
partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da
quarta-feira de cinzas, as 13h00min (treze) horas;
Parágrafo
Sexto:
A depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas
interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na segunda-feira
de Carnaval, garantindo-se o pagamento e as compensações que venha a ser
negociado entre as partes;
Parágrafo
Sétimo:
As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a
relação dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou
terça-feira de carnaval, com antecedência de 7 (sete) dias úteis.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
EMPREGADO
ESTUDANTE:
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou
mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo
assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de
prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu
horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com
antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação
em 5 (cinco) dias
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)
FUNCIONAMENTO
DO(S) SHOPING(S) CENTER(S) - As lojas de Shopping localizadas na Mesorregião
Noroeste do Estado do CE abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) funcionarão nos horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez)
horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e aos domingos 14h00min (quatorze)
horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e nos feriados das 10h00min (dez) horas
às 22h00min (vinte e duas) horas, garantindo a remuneração das horas extras
excedentes no valor de 100% (cem) por cento das horas normais respeitando a
jornada máxima de trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
A cada 4 (quatro) domingos, os empregados sindicalizados, poderão trabalhar 2 (dois),
garantindo a folga correspondente cada domingo trabalhado dentro da mesma
semana;
Parágrafo
Segundo:
A título de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem
integrar a remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00
(cento e vinte) reais por mês, aos empregados que trabalharem nos termos do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo
Terceiro:
Fica facultada a abertura das lojas de Shopping localizadas na Mesorregião
Noroeste do estado do CE, abrangida por esta Conversão Coletiva de Trabalho
(CCT), das 10h00mim (dez) horas até as 23h00min (vinte e três) nas datas que
antecederem ao dia das MÃES, dos PAIS e o NATAL, garantindo a remuneração das
horas extras no valor de 100% (cem) por cento das horas normais e respeitando a
jornada máxima de trabalho.
DIA:
22/12/2018 - sábado - que antecede o NATAL;
DIA:
11/05/2019 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA:
10/08/2019 - sábado - véspera dia dos PAIS.
Parágrafo
Quarto:
No tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo,
dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2o) expediente da quarta-feira de
cinzas as 13h00min (treze) horas;
Parágrafo
Quinto:
As empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu
quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá optar
em dar ao empregado (as) que trabalharem neste dias, à folga nos 30 (trinta)
dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tais
condições se restringem aos Shoppings localizados na Mesorregião abrangida por
esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT).
Parágrafo
Sexto:
As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com
escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo
expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS
FERIADOS
MUNICIPAIS E NACIONAIS: Ficam convencionados como feriados em Sobral, nos
limites do Decreto - Lei nº 84, de 27/12/66, em seu artigo 1º:
DIA:
08/12/2018 - N. Senhora da Conceição - Padroeira de Sobral.
DIA:
05/07/2019 - Município de Sobral.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas situadas nos demais Municípios que integram a base territorial
deste Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas
leis locais.
Parágrafo
Segundo:
Ficam convencionados como feriados Nacionais, os previstos nas Leis Federais
nos 10.607/2002, 9.093/95, 6.802/80 e 662/49:
DIA:
1º de Janeiro - Confraternização;
DIA:
19 de Abril - Sexta-feira Santa;
DIA:
21 de Abril - Tiradentes;
DIA:
1º de Maio - Dia do Trabalhador;
DIA:
20 de Junho - Corpus Christi;
DIA:
07 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA:
12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA:
02 de Novembro - Finados;
DIA:
15 de Novembro - Proclamação da Republica;
DIA:
25 de Dezembro - Natal.
Parágrafo
Terceiro:
Fica convencionado como feriado estadual o 25 de Março-Abolição dos Escravos.
Parágrafo
Quarto:
Fica convencionado que em Sobral e demais Municípios abrangidos por essa CCT, a
abertura do comercio em domingos e feriados, seguirá a legislação de cada
município, obedecendo todos os critérios para abertura já descrito na Cláusula
dedicada à ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS desta CCT .
Parágrafo
Quinto:
O trabalho nos feriados em Sobral e demais Municípios abrangidos por essa CCT,
a abertura do Comercio em feriados, conforme vier a ser exposto em lei
Municipal, será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da
concessão de folga em outro dia na mesma semana, respeitando os acordos
individuais ou Coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar.
Parágrafo
Sexto:
Fica convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos
seguintes feriados, conforme a Cláusula que trata a ABERTURA DO COMERCIO NOS
DOMINGOS E FERIADOS desta CCT.
DIA:
25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA:
21 de Abril - Tiradentes;
DIA:
20 de Junho - Corpus Christi;
DIA:
7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA:
12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA:
2 de Novembro - Finados;
DIA:
15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA:
08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição padroeira de Sobral/CE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS EM GERAL
FERIADOS EM
GERAL:
Fica convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e
Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:
DIA:
22/10/2018 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA:
25/12/2018 - terça-feira - NATAL;
DIA:
01/01/2019–terça-feira - ANO NOVO;
DIA:
01/05/2019 - quarta-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Parágrafo
Único:
Fica acordado que nas datas abaixo discriminadas, os Frigoríficos funcionarão
até as 19h00min (dezessete) horas:
DIA:
24/12/18 – Véspera de Natal;
DIA:
31/12/18 - Véspera de Ano Novo
DIA:
19/04/19 - Sexta-Feira Santa
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
DIA DO
COMERCIÁRIO:
O Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE, não
funcionará no dia 22 de Outubro de 2018 (segunda-feira), em comemoração ao dia
da classe.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ALMOÇO
ALMOÇO - As empresas
abrangidas por esta CCT ficam obrigadas a conceder no máximo 2 (duas) horas
para o descanso do almoço aos seus empregados sindicalizados;
Parágrafo
Único:
Caso a empresa possua refeitório e forneça gratuitamente refeições aos
trabalhadores, observando os valores nutricionais estabelecidos pelo Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT, o intervalo para o almoço poderá ser de,
no mínimo, 1 (uma) hora
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
ABONO DE
FALTAS:
Será abonada a falta da MÃE ou PAI, no caso da necessidade de acompanhamento
médico a filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer
idade, mediante comprovação de órgão credenciado à previdência social ou pela
empresa.
Parágrafo
Primeiro:
Será abonada a falta do dia, dos empregados sindicalizados, que forem prestar
exame de habilitação do DETRAN, seja ele teórico ou prático, desde que haja
comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta
e oito) horas e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Parágrafo
Segundo:
Caso o empregado não tenha seu PIS depositado em conta pela CEF, a empresa se
obriga a liberá-lo, mediante escala estabelecida a seu critério dentro do
calendário estabelecido pela CEF para recebimento, para que este possa receber
seu beneficio nas agências bancárias ou lotéricas, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERANCIA DO LANCHE
TOLERANCIA DO
LANCHE:
As empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada expediente
para o lanche de seus funcionários;
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA POR ATRASO
TOLERANCIA POR
ATRASO:
O empregado SINDICALIZADO terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a
uma tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante 3 (três) dias em
cada mês.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - LICENÇA
LICENÇA: Fica
garantida a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento
de ascendente, descendentes ou cônjuge, e de 05 (cinco) dias corridos de
licença para casamento.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CAMPANHAS
EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR
SAÚDE DO
TRABALHADOR I:
Nas atividades exercidas em pé, os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTAVEL
ÁGUA POTAVEL: Será
fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de
copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE DO TRABALHADOR II
SAÚDE DO
TRABALHADOR II:
As empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador
(a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a execução da
tarefa exija trabalho sentado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
UNIFORME DE
TRABALHO:
Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados, gratuitamente, 2
(duas) unidades de roupa a cada 6 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for
exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições em caso de extravio
ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo
Único:
Caso o empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado,
terá de fornecê-lo também gratuitamente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DO ASO
VALIDADE DO
ASO:
As empresas do comércio e serviços em geral de Sobral e demais municípios
abrangidos por esta CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I
da NR 4, ficam obrigadas a emitir o ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações:
ASO - Periódico,
com validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão;
ASO - Mudança de
função e Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 1 (um) ano contado
da data de sua emissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
PRIMEIROS
SOCORROS:
As empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros
para atendimentos de urgência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO
VALIDADE DO
PPRA E PCMSO:
As empresas do comércio em geral em Sobral e demais municípios abrangidos por
esta CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA – (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO – (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional), observando-se a periodicidade máxima de um ano.
Parágrafo
Único:
O empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres,
apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CESTA BASICA
CESTA BÁSICA: Os
Frigoríficos, Distribuidores de Bebidas e Alimentos que tiverem a partir de 15
(quinze) empregados no seu quadro funcional, fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 44,00 (Quarenta e quatro ) reais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
ASSISTÊNCIA
JURIDICA: ASSISTÊNCIA JURIDICA, MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS
NOTURNOS, VIGIAS E PLANTONISTAS DE FARMÁCIAS: As empresas obrigam-se a
prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de
suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos
empregadores, no recinto da empresa, incidir em prática de atos que os levem a
responder ação penal.
RELAÇÕES
SINDICAIS
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISO
DO QUADRO DE
AVISO:
Os empregadores colocarão quadro de avisos, em espaço e local adequado, para
afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados
pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
DIRIGENTES
SINDICAIS:
As empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam cumprindo
mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o
Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de 2
(dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias
contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical
Profissional, durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO
ARTIGO 513 DA CLT
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas
no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado CE
descontarão contribuição assistencial de seus empregados sindicalizados ou não,
no mês de novembro de 2018, a quantia equivalente a 3% (três) por cento da sua
remuneração global, e deverão repassar o recolhimento do valor resultante até o
dia 10 de dezembro de 2018, diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional
ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554,
da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá,
Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica
Federal pertencente ao Sindicato.
Parágrafo
Primeiro:
O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos
no parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à
multa prevista na Clausula Quadragéssima Oitava da Convenção Coletiva a serem
cobradas em ação judicial na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da
sede da empresa infratora;
Parágrafo
Segundo:
As empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os
nomes dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto)
dia útil após o pagamento sob pena de multa prevista na Clausula quadragéssima
Oitava da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo
Terceiro:
O direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados será exercido
mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional,
até 5 (cinco) dias após o respectivo desconto, caso em que será providenciada a
devolução da contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO
ARTIGO 513 DA CLT
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas
descontarão dos trabalhadores sindicalizados, mensalmente, o percentual de 1,5%
(um e meio) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o custeio
do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8.º, IV da CF/88, e
recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato
profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6,
Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2,
Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente
ao Sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente e
na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
Parágrafo
Único:
O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no
parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na
Cláusula Quadragessima Oitava da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO SINDICAL: As empresas descontarão dos trabalhadores
sindicalizados, o percentual de 3% (três) por cento, da remuneração global de
cada empregado, para o Custeio Sindical, conforme autorização prévia escrita de
cada um, chancelada em Ata de Assembléia especifica para este fim, e recolherão
o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou
mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554,
Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745,
Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato,
até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo
Primeiro:
O desconto deverá ser efetuado no mês subseqüente ao recebimento de tais autorizações
e no mês de março dos anos seguintes.
Parágrafo
Segundo:
O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no
parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na
Cláusula Quadragessima Oitava da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO
DESCONTO
ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO: As Empresas dos Lojistas do Comércio
e do Comércio Varejista em geral de Sobral e dos Municípios da Zona Norte – CE,
constantes do grupo 2 do plano da CNC, sindicalizadas ou não, recolherão em
favor do SICOMÉRCIO – Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio
Varejista em geral de Sobral dos Municípios da Zona Norte – CE, até o dia 31 do
mês de Janeiro de 2018, uma única vez o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal na conta No. 03000920-0 –
Ag. 0554 – Op. 003, e nas casas Lotéricas ou diretamente na tesouraria do
SICOMERCIO – SOBRAL, na rua Cel. Joaquim Ribeiro, Nº 555 – sala 11.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS MERCANTIS / SUPERMERCADOS
DOS MERCANTIS
/ SUPERMERCADOS:
Acordam as partes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei
605/49, as empresas varejistas de gêneros alimentícios (Mercantil e
Supermercados) têm permissão para abrirem feriados, restando, no entanto,
acertado as seguintes regulamentações;
Parágrafo
Primeiro:
As empresas do comercio varejistas de gêneros alimentícios (Mercantil e
Supermercados), não abrirão os seus estabelecimentos nos seguintes dias:
Dia
22 de Outubro de 2018 – Dia do Comerciário
Dia
25 de Dezembro de 2018 – Natal
Dia
01 de Janeiro de 2019 – Ano Novo
Dia
01 de Maio de 2019 – Dia Internacional do Trabalhador
Parágrafo
Segundo:
Os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nos feriados será remunerado com o
correspondente a 1/30 (um dia de salário), da sua remuneração, e uma folga
compensatória em até 30 (trinta) dias.
Não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na
remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de
incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º
do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: No tocante ao
período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando-se o
retorno ao trabalho no segundo (2o) expediente da quarta-feira de cinzas as
13h00min (treze) horas;
Parágrafo
Quarto:
Fica facultada a abertura das lojas na segunda e terça-feira de carnaval,
respeitando as escalas de revezamento, e os empregados SINDICALIZADOS que
trabalharem nestes dias será remunerado com o correspondente a 1/30 (um dia de
salário), da sua remuneração, e uma folga compensatória em até 30 (trinta)
dias. Não tendo esse custo natureza
salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos,
também não se constituindo como base de incidência de contribuições
previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em
razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo
Quinto:
As empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu
quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá optar
em dar ao empregado (as) que trabalharem nestes dias, à folga nos 30 (trinta)
dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tal
condição se restringem aos Supermercados, localizadas na Mesorregião abrangida
por esta Conversão Coletiva de Trabalho (CCT).
Parágrafo Sexto: As empresas
se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos
empregados que trabalharão nos feriados, segunda e terça-feira de carnaval e
nos inventários fora do horário normal de trabalho, com antecedência de 72
(setenta e duas) horas.
Parágrafo
Sétimo:
As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com
escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo
expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
Parágrafo Oitavo: A cada 4
(quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga
correspondente a cada domingo trabalhado. Para tanto, a empresa deverá enviar
ao sindicato laboral a escala das turmas e suas respectivas folga.
Parágrafo
Nono:
ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE
DE CLIENTES A partir de 1º de setembro de 2018, os empregadores pagarão a seus
empregados sindicalizados, que exerce as funções acima indicadas, um adicional
equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria,
proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.
Parágrafo
Décimo:
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência,
ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo
Decimo Primeiro:
Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do
empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462
da CLT.
Parágrafo
Decimo Segundo:
DURAÇÃO E HORARIO: Fica facultada a abertura dos Mercantis e Supermercados de
segunda a sábado até as 23h00min (vinte e três) horas e aos domingos e feriados
até as 22h00min (vinte e duas) horas, EXCETO SEXTA-FEIRA-SANTA, conforme
Paragrafo Único da Cláusula Vigésima Terceira, que poderão funcionar até as
19h00min (dezenove);
Parágrafo
Decimo Terceiro:
Fica convencionado que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E SERVIÇOS poderão abrir nos
seguintes feriados;
DIA:
25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA:
21 de Abril - Tiradentes;
DIA:
20 de Junho - Corpus Christi;
DIA:
7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA:
12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA:
2 de Novembro - Finados;
DIA:
15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA:
08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição padroeira de Sobral/CE.
Paragrafo
Decimo Quarto:
FERIADO GERAL - Fica convencionado que os MERCANTIS, SUPERMERCADOS, abrangidos
por esta convenção, não funcionarão nas seguintes datas, com exceção à Praça de
Alimentação e os Cinemas, que poderão funcionar normalmente:
DIA:
22/10/2018 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA:
25/12/2018 - segunda-feira - NATAL;
DIA:
01/01/2019 - segunda-feira - ANO NOVO;
DIA:
01/05/2019 - terça-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Parágrafo
Decimo Quinto:
DURAÇÃO E HORARIO - Fica acordado que nas datas abaixo discriminadas, os
Mercantis, Supermercados e Frigoríficos funcionarão até as 19h00min (dezessete)
horas:
DIA:
24/12/18 – Véspera de Natal;
DIA:
31/12/18 - Véspera de Ano Novo
DIA:
19/04/19 - Sexta-Feira Santa
Paragrafo
Decimo Sexto:
CESTA BASICA - Os mercantis e Supermercados fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 44,00 (Quarenta e quatro) reais;
DISPOSIÇÕES
GERAIS
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS
REVISÃO TOTAL
OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS: Todos os direitos postados em cláusulas nesta CCT
estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo visando
a melhoria da condição social dos trabalhadores;
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO
CEARÁ
REGISTRO NA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho será registrada na Superintendência Regional do
Trabalho no Ceará, por quaisquer dos signatários, no prazo do artigo 614 da
CLT, para que surta os efeitos jurídicos pretendidos pelas as partes
convenientes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
PENALIDADES: Fica
estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em
favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção
especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos) reais, executável na
Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.
Parágrafo
Único:
As empresas que infringirem por mais de uma vez, qualquer cláusula desta CCT,
pagará em dobro a multa constante nesta clausula, em virtude da reincidência
HUDSON
HELIO SOARES
MEMBRO
DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO
DO CEARA
FRANCISCO
GRIJALBA FROTA
PRESIDENTE
SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA
NORTE CE
