quinta-feira, 19 de novembro de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:            CE001269/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:                    04/10/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                       MR064498/2016
NÚMERO DO PROCESSO:                            46205.014284/2016-91
DATA DO PROTOCOLO:                                04/10/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HUDSON HELIO SOARES;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE, CNPJ n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO GRIJALBA FROTA;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE SOBRAL, CNPJ n. 07.821.184/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ATUALPA RODRIGUES PARENTE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)  Empregados no Comercio e Serviço, com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Catunda/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Irauçuba/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Pires Ferreira /CE, Poranga/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL: Fica convencionado que os PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA PROFISSIONAL, decorrido o contrato de experiência, previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT, serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes;
PARÁGRAFO 1o: O Piso Salarial Básico da Categoria Profissional corresponderá, a partir de 1º de Setembro de 2016, ao valor de R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais) por mês.
PARÁGRAFO 2o: Os Comissionistas, cuja remuneração não atinja o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais) por mês, terão a complementação pecuniária até este patamar.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

REPOSIÇÃO SALARIAL: Os salários dos empregados não contemplados pelos pisos salariais indicados na Cláusula Terceira serão reajustados, em 1º de Setembro de 2016, pelo percentual de 8% (oito) por cento.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE

CONTRACHEQUE: As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo, contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores pagos e descontados dos empregados.

Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA

DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, operador de caixa e vendedor externo que receba valores diretamente de clientes, valores relativos a eventuais cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a dinheiro falso, desde que cumpridas pelo empregado as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE

PRODUTIVIDADE: A título de produtividade, será concedido, mensalmente, a todos os beneficiários desta Convenção, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração percebida pelo empregado, incluídas as horas extras, quebra de caixa e outras vantagens de natureza salarial ou indenizatória.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, E VENDEDOR EXTERNO QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de Setembro de 2016, os empregadores pagarão a seus empregados que exerce as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco) por cento sobre o PISO SALARIAL BÁSICO da categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.
PARÁGRAFO 1o: Fica convencionado excepcionalmente aos caixas dos mercantis e supermercados um adicional de função equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria.
PARÁGRAFO 2o: CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
PARÁGRAFO 3°: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.  

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco) por cento sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO 1°:  Fica facultada a abertura do COMÉRCIO de RUAS, nas datas que antecederem ao dia das Mães, dos Pais, e o Natal, conforme a relação a seguir:
 a) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 17h00min (dezessete) horas
DIA: 17/12/2016 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA: 13/05/2017 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA: 12/08/2017 – sábado – véspera dia dos PAIS.
 b) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 20h00min (vinte) horas
DIA: 20/12/2016 – terça-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 21/12/2016 – quarta-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 22/12/2016 – quinta-feira - antevéspera NATAL;
DIA: 23/12/2016 – sexta-feira - antevéspera NATAL.
 c) Será fornecido um almoço gratuito aqueles empregados que trabalhem nas datas e horários indicados acima.
PARÁGRAFO 2°: Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 15(quinze) dias úteis, cópias dos pedidos de acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar naquele dia bem como o dia em que aqueles trabalhadores irão folgar;
PARÁGRAFO 3°: Os comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete) horas, além das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado, em dobro.

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS: REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA

COMISSIONISTAS: REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA: Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionistas será calculada sobre o valor das vendas, efetuado à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso semanal remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.                                                                                                       
PARÁGRAFO 1o: O cálculo do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses do mesmo ano (Outubro, Novembro e Dezembro), além do salário fixo, quando houver.
PARÁGRAFO 2o: A diferença das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas, vendedores, cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2017, levando em conta as comissões de Outubro, Novembro e Dezembro/2016.
PARÁGRAFO 3o: No tocante às férias e aos demais direitos, o cálculo levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos último 6 (seis) meses que antecederem a fruição do direito, além do salário fixo, quando houver.
PARÁGRAFO 4o: DA FALTA DO COMISSIONISTA: Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionistas, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 5o: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência das vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO 6o: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL

AUXILIO FUNERAL: Fica garantida a concessão de 1 (um) piso Salarial para a família do trabalhador (a) que vier a falecer, mediante apresentação da Certidão de Óbito.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO


PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO: Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar o pagamento das verbas rescisórias, atendendo o art. 477, § 1º, da CLT (tempo de serviço superior a um ano), dentro dos prazos legais previstos no § 6º desse preceito legal, sob pena de pagar ao trabalhador multa correspondente ao salário deste, conforme previsão no § 8º do mencionado preceito legal, ressalvadas as seguintes hipóteses;
a – recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b – assinando a comunicação indicada na letra anterior, deixar de comparecer ao ato;
c – comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa apresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d – em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO 1o: Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas desta Cláusula, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a esta apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO 2o: Os prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT também serão observados para pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores com tempo de serviço de até um ano, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do aludido preceito legal

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO: O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá em sua rescisão tão-somente os dias porventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.  

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE

PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE: Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a duração da estabilidade, após o período constitucional da gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinada ás Comerciarias de Sobral e Mesorregião.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR

SERVIÇO MILITAR: A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar ou de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao empregador até 48h00mim (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada como compensação pelo atraso. 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA

APOSENTADORIA: Fica proibida a dispensa do empregado, salvo por culpa do mesmo ou encerramento jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por idade, tempo integral ou proporcional de serviço, devidamente homologada judicialmente, cabendo ainda a indenização do período restante do trabalhador(a).

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS

SERVIÇOS EXTERNOS: Fica assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde trabalha.      
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja bandeira não seja credenciada nas localidades onde os empregados exerceram suas atividades, o pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas efetuadas, esta ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS

ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS: Fica facultado o funcionamento das lojas de Ruas nos Domingos e Feriados das 08h00min (oito) horas às 14h00min (catorze) horas:
PARÁGRAFO 1o: O trabalhador que exercer seu trabalho aos domingos e feriados (incluindo dias de balanço e reuniões), dentro do limite acima estabelecido, será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar, incluindo os empregados que estejam submetidos à escala normal de trabalho;
PARÁGRAFO 2o: Os empregadores que, sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e feriados em valor superior à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados, acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO 3o: Para o cumprimento desta Clausula. Os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, copias dos pedidos de acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar naquele dia (domingo e feriado), bem como o dia em que aqueles trabalhadores irão folgar;
PARÁGRAFO 4o: Fica facultada a abertura dos Mercantis, dos Supermercados e dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min (vinte e três) horas e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas) horas, observando-se as disposições da lei trabalhista;
PARÁGRAFO 5o: No tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando se o retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da quarta-feira de cinzas, as 13h00min (treze) horas;
PARÁGRAFO 6o: A depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na segunda-feira do Carnaval, garantindo-se o pagamento que venha a ser negociado entre as partes;
PARÁGRAFO 7o: E as empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu quadro, que optarem abrir na segunda-feira e terça-feira de carnaval, poderão optar em dar ao empregados (as) que trabalharem em um dos dias à folga nos 30 (trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tal condição se restringem aos Supermercados e North Shopping;
PARAGRÁFO 8º: As empresas que trabalhar, conforme o paragrafo anterior, terão que laborarem com funcionários distintos, ou seja, escalas diferentes para a data de segunda-feira  e terça-feira. Sendo expressamente vedado a repetição destes empregados em ambos os dias.
PARÁGRAFO 9o: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de carnaval, com antecedência de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)

FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S): As lojas localizadas no Norte Shopping de Sobral funcionarão nos horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e aos domingos 14h00min (catorze) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, e nos feriados das 10h00min (dez) horas às 22h00min (vinte e duas) horas, garantindo a remuneração das horas extras excedentes no valor de 100% (cem) por cento das horas normais respeitando a jornada máxima de trabalho.
PARÁGRAFO 1o: A cada 4 (quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga correspondente cada domingo trabalhado dentro da mesma semana;
PARÁGRAFO 2o: A título de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem integrar a remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, aos empregados (as) que exercerem suas atividades nas lojas North Shopping Sobral e que trabalharem de acordo com os termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO 3o: Fica facultada a abertura das lojas localizada no NORTH SHOPPING DE SOBRAL, nas datas que antecederem ao dia das MÃES, dos PAIS e o NATAL, poderão funcionar nos horários das 10h00mim (dez) horas até as 23h00min (vinte e três) horas, garantindo a remuneração das horas extras no valor de 100% (cem) por cento das horas normais e respeitando a jornada máxima de trabalho.
 DIA: 17/12/2016 - Sábado - que antecede o NATAL;
DIA: 13/05/2017 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA: 12/08/2017 - sábado - véspera dia dos PAIS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS

FERIADOS MUNICIPAIS E NACIONAIS: Ficam convencionados como feriados em Sobral, nos limites do Decreto - Lei nº 84, de 27/12/66, em seu artigo 1º:
a) – DIA: 08/12/2016 - N. Senhora da Conceição - Padroeira de Sobral.
b) – DIA: 05/07/2017 - Município de Sobral.
 PARÁGRAFO 1o: As empresas situadas nos demais Municípios que integram a base territorial deste Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis locais.
PARÁGRAFO 2o: Ficam convencionados como feriados Nacionais, os previstos nas Leis Federais nos 10.607/2002, 9.093/95, 6.802/80 e 662/49:
DIA: 1º de Janeiro - Confraternização;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
sexta-feira Santa;
DIA: 1º de Maio - Dia do Trabalhador;
DIA: 15 de Junho - Corpus Christi;
DIA: 07 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 02 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro - Proclamação da Republica;
DIA: 25 de Dezembro - Natal.
PARÁGRAFO 3o: Fica convencionado como feriado estadual o 25 de Março-Abolição dos Escravos.
PARÁGRAFO 4o:  Fica convencionado que em Sobral, Tianguá e demais Municípios, abertura do comercio em feriados, conforme vier a ser exposto em lei Municipal e conforme com tudo o for exposto na Convenção Coletiva 2016/2017.
PARÁGRAFO 5o: O Trabalho nos feriados em Sobral, Tianguá e demais Municípios, à abertura do Comercio em feriados, conforme vier a ser exposto em lei Municipal, será remunerado com a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além da concessão de folga em outro dia na mesma semana, respeitados os acordos individuais ou Coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar.
PARÁGRAFO 6o: Os empregadores que, sob a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em feriados em valor superior à quantia indicada no Parágrafo Quinto desta Cláusula obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula Terceira desta Convenção;
PARÁGRAFO 7o: Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, relação em 3 (três) vias, para os acordos constando a relação dos trabalhadores que irão trabalhar naquele dia (domingo ou feriado), bem como o dia em que aqueles trabalhadores irão folgar.
PARÁGRAFO 8o: Fica convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos seguintes feriados conforme Clausula Décima Oitava:
DIA: 25 de Março - Abolição dos Escravos;
DIA: 21 de Abril - Tiradentes;
DIA: 15 de Junho - Corpus Christi;
DIA: 7 de Setembro - Independência do Brasil;
DIA: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
DIA: 2 de Novembro - Finados;
DIA: 15 de Novembro – Proclamação da República;
DIA: 08 de Dezembro – Nossa senhora da Conceição padroeira de Sobral/CE.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALMOÇO

ALMOÇO: As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO ficam obrigadas a conceder no máximo 2 (duas) horas para o descanso do almoço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa possua refeitório e forneça gratuitamente refeição aos trabalhadores, observando os valores nutricionais estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o intervalo para o almoço poderá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS

ABONO DE FALTAS: Será abonada a falta da Mãe ou Pai, no caso da necessidade de consulta médica a filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação de órgão credenciado à previdência social ou pela empresa.]
PARÁGRAFO ÚNICO: Será abonada a falta do dia, aos empregados (as), que forem prestar exame de habilitação do DETRAN, seja ela teórica ou prática, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE

EMPREGADO ESTUDANTE: Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DO LANCHE

TOLERANCIA DO LANCHE: As empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada expediente para o lanche de seus funcionários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERANCIA POR ATRASO

TOLERANCIA POR ATRASO: O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante 3 (três) dias em cada mês. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS EM GERAL

FERIADOS EM GERAL: Fica convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:
 DIA: 24/10/2016 - Segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2016 - Domingo - NATAL;
DIA: 01/01/2017 - Domingo - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2017 - Segunda-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que, no tocante às datas listadas em seqüência, Mercantis, Supermercados, Frigoríficos e Lojas de Conveniências de Postos de Gasolina funcionarão até as 19h00min (dezenove) horas:
 DIA: 24/12/2016 - antevéspera - NATAL;
DIA: 31/12/2016 - antevéspera - ANO NOVO;
sexta-feira SANTA.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA

LICENÇA: Fica garantida a concessão de 3 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendente, descendentes ou cônjuge, e de 5 (cinco) dias corridos de licença para casamento.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE DO TRABALHADOR II

SAÚDE DO TRABALHADOR II: Quando o trabalho deva ser executado em pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTAVEL

ÁGUA POTAVEL: Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO

VALIDADE DO PPRA E PCMSO: As empresas do comércio em geral em Sobral e Municípios da Zona Norte - CE, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO – (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), observando-se a periodicidade máxima de um ano.
 PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres, apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO

UNIFORME DE TRABALHO: Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados, gratuitamente, 2 (duas) unidades de roupa a cada 6 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
 PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado, terá de fornecê-lo também gratuitamente a este.  

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ASO
                        
VALIDADE DO ASO: As empresas do comércio e serviços em geral em Sobral e Municípios da Zona Norte-CE, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam obrigadas a emitir o  ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações:
 ASO - Periódico, com validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão;
ASO - Mudança de função e Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 1 (um) ano contado da data de sua emissão.

Primeiros Socorros
                                     
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS

PRIMEIROS SOCORROS: As empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros para atendimentos de urgência.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAUDE DO TRABALHADOR I

SAUDE DO TRABALHADOR I: As empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador (a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a execução da tarefa exija trabalho sentado.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO


QUADRO DE AVISO: Os empregadores colocaram quadro de avisos, em espaço e local adequado, para afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS

DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical Profissional, durante a vigência da presente Convenção.






Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado-CE descontarão contribuição assistencial de seus empregados sindicalizados ou não, no mês de setembro de 2016, a quantia equivalente a 3% (três) por cento da sua remuneração global, e deverão repassar o recolhimento do valor resultante até o dia 10 de Outubro de 2016, diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, ambas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, Profissional, após a efetivação do desconto, na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO 1o: O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos no parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Clausula Quadragésima da Convenção Coletiva a serem cobradas em ação judicial na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa infratora;
PARÁGRAFO 2o: As empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os nomes dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto) dia útil após o pagamento sob pena de multa prevista na Clausula Quadragésima da presente Convenção Coletiva;
PARÁGRAFO 3o: O direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 5 (cinco) dias após o respectivo desconto, caso em que será providenciada a devolução da contribuição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT: As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, mensalmente, o percentual de 1% (um) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o custeio do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8.º, IV da CF/88, e recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, ambas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês subseqüente e  na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO 1o: O direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 5 (cinco) dias após o depósito desta Convenção na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará;
PARÁGRAFO 2o: O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Cláusula Quadragésima da presente Convenção Coletiva.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO

DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO: As Empresas dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral e dos Municípios da Zona Norte – CE, constantes do grupo 2 do plano da CNC, sindicalizadas ou não, recolherão em favor do SICOMÉRCIO – Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral dos Municípios da Zona Norte – CE, até o dia 30 do mês de Novembro de 2016, uma única vez o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), diretamente na tesouraria do Sindicato ou na rede Bancária autorizada.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES

PENALIDADES: Fica estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), executável na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência no mesmo fato a empresa pagará em dobro pela reincidência do Descumprimento.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
                        
DIA DO COMERCIÁRIO: O Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não funcionará no dia 24 de Outubro de 2016 (segunda-feira), em comemoração ao dia da classe.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS

PAGAMENTO DO PIS: Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem prejuízo de seu salário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA

CARTA DE REFERENCIA: As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não existem registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado for despedido por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSIST. JURIDICA, MÉDICA HOSP. AOS EMP. GUARDAS NOT. VIGIAS E PLANT. FARM.

ASSISTÊNCIA JURIDICA, MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, VIGIAS E PLANTONISTAS DE FARMÁCIAS: As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidir em prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CESTA BASICA

CESTA BASICA: Os Mercantis e Supermercados fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais)
PARÁGRAFO 1o: Os Frigoríficos, Distribuidores de Bebidas e de Alimentos que tiverem a partir de 15 (quinze) empregados no seu quadro funcional, fornecerão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ

REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ: A presente Convenção Coletiva de Trabalho será registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, por quaisquer dos signatários, no prazo do artigo 614 da CLT, para que surta os efeitos jurídicos pretendidos pelas as partes convenientes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS

REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS: A prorrogação e a revisão total ou parcial das CLÁUSULAS deste instrumento normativo serão objeto de negociação especifica, na forma de inciso VI do artigo 613 da CLT.  










Um comentário:

  1. Gostaria de saber quem faz a fiscalização dos comércios nos feriados?
    Na serra da Ibiapaba, Tianguá, Ubajara, Viçosa, Ibiapina esses feriados não são respeitados. Alguns comércios fecham e outros ficam aberto assim tendo uma concorrência desleal. Se é para fechar que fechem todos ou liberem.
    Agraço se houver uma resposta.

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